quarta-feira, 24 de outubro de 2012

O CANTO DE SEREIA DA "APOSENTADORIA ESPECIAL"


Infelizmente vejo que alguns companheiros ainda levantam a bandeira da APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES. Infelizmente não vislumbro uma forma para que esse benefício possa ser estendido para os militares estaduais, seja por um remédio constitucional ou ação ordinária.
Não quer dizer que seja uma verdade absoluta, mas se houve um melhor argumento, ficaria feliz, afinal também quero aposentar mais cedo.
Entretanto vem o artigo 40, § 4º da CF trazendo uma vedação à adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria dos SERVIDORES PÚBLICOS, com a possibilidade de que uma Lei Complementar venha a adotar tais critérios, mas somente quando o trabalho desenvolvido pelo servidor seja considerado:
a) exercido por um portador de necessidades especiais;
b) exerça atividade de risco ou
c) o trabalho seja considerado insalubre.
Seria perfeito, porém temos que considerar que o artigo trata de matéria exclusiva dos SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS; na topografia constitucional encontra-se no terreno que foi reservado a eles.
Para nós, os MILITARES ESTADUAIS, a Constituição reservou tratamento próprio, diferenciado, especial, com alguns regramentos aplicáveis aos militares estaduais o aos servidores públicos civis.
O artigo 42 § 1º diz que aplicam-se aos militares estaduais o previsto no Art 14, § 8º (direitos políticos); Art 40, § 9º (contribuição previdenciária); Art 142, §§ 2º e 3º (negação de habeas corpus para punições disciplinares e condição de militar) e 142, § 3º, X (diversos direitos e exigência de lei específica para regulamentá-los).
Não sei se existe alguma lei de qualquer estado do Brasil que regulamentou algum tipo de aposentadoria especial para o servidor público civil.
Para o trabalhador dito "celetista", que tem seu trabalho regulamentado pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, existe a Lei 8213/91 que instituiu o atual REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com previsão da aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de trabalho permanente e habitual; do empregado, trabalhador avulso e segurado cooperado, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os militares do estado do Pará são regidos por estatuto e leis específicas, chamado de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, não sendo sujeitos a legislação do regime geral.
Assim dito, NÃO EXISTE CONEXÃO entre a aposentadoria especial do servidor público civil e a reserva remunerada dos militares dos estados.
Como também existem diversas ações ordinárias e mandatos de segurança solicitando o afastamento da Lei Complementar 039, por não ser legislação específica da matéria remuneração.
As informações pesquisadas dão conta que poucas ações que tiverem os pedidos julgados procedentes, foram reformadas no 2º Grau. Administrativamente a Polícia de São Paulo não está mais recebendo os requerimentos e os Tribunais já não tem aceitado a decisão do M.Injunção.
Mais importante, pra não dizer "vale mesmo a pena", é reforçar o ingresso de ações para afastar a Lei complementar 039 e aplicar a legislação estatutária e remuneratória ainda vigente.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DISCIPLINA SEMPRE!


Quando resolvi criar o Blog "policia consciente" meu compadre me procurou e disse:
- Tu vais escrever sobre polícia?
E me aconselhou:
- Escreve sobre culinária, futebol, concurso de miss, sei lá. Podes escrever o que quiseres. Escolhe outro assunto. 
Eu entendi as razões dele, e acho que vocês também, mas a Polícia e o Direito são os dois assuntos que mais gosto hoje em dia.
A intenção sempre foi aliar no blog os fatos que cercam a nossa Instituição com a legislação vigente, fazendo uma relação entre direitos e deveres.
O Direito nos cerca, e como administração somos seus fieis súditos, o blog mostra o que existe na legislação e a correlação com os fatos atuais que envolvem a Polícia Militar, tanto no Pará como no Brasil.
Quem leu o blog sabe que não há menção a pessoas ou ofensas a que quer que seja.
Entretanto o Direito sempre aponta pra mais de um caminho, quem tem que tomar decisões que influenciam na vida de pessoas ou na administração tem que estar alerta.
Penso que na maioria das vezes os caminhos foram apontados na direção certa.
Não existe fonte da verdade no Direito, apenas argumentações boas e outras ruins, e cabe a quem recebe a informação interpretar de acordo com a sua necessidade e conveniência, mas sempre alerta para os risco da decisão.
Este blog não aponta o que está certo ou errado dentro da Polícia Militar, aponta o fato e o direito ligado a ele.
Muitas vezes utilizando a forma de parecer, mas sem apontar o direito certo.
A intenção sempre foi contribuir, fortalecer a Corporação. Mostrar que sabemos o que temos e o que podemos.
Hoje um superior me surpreendeu, quando numa demonstração de amizade, me abriu os olhos para como eu estava sendo ingênuo, e como alguns companheiros, não entendo a real intenção das idéias apresentadas no blog, começavam a me rotular de indisciplinado e arrogante.
O blog nunca mencionou pessoas, nunca atribuiu adjetivos ruins a ninguém. Como disse, só mostra o Direito que está previsto e apontar as consequências vislumbradas, que não são as únicas tenho certeza.
Continuo a disposição de Comandantes e comandados que queriam minha humilde opinião. 
Por ora vou dar uma pausa e refletir como esse rótulo vai afetar minha carreira.
Ao meu compadre eu digo que talvez ele tenha razão, mas que acredito na intelectualização dos nossos companheiros.         

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

POSSIBILIDADE DA NÃO EXIGÊNCIA DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PARA ÀS PROMOÇÕES NA PMPA

Em recente postagem afirmei que a Consultoria Jurídica da PMPA expediu o PARECER 009/2012, onde entende que o TEMPO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO não pode ser cobrado como requisito para promoção, por ausência dessa exigência no texto da LEI 5.249/ 85 Lei de promoção de Oficiais.

Na mesma postagem afirmei, fazendo uma interpretação extensiva do mesmos textos legais, que caso a COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS considere o citado parecer da CONJUR, a mesma CPO não poderá exigir a INSPEÇÃO DE SAÚDE como requisito necessário para fins de promoção. Pela mesma razão, ou seja, NÃO EXISTE TAMBÉM ESSA PREVISÃO NA LEI DE PROMOÇÃO, somente No DECRETO 4.244/86 que a regulamenta.

Aprofundando mais a questão, verifica-se que diversas exigências para promoção  encontram-se FORA da LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS e presentes no seu regulamento.

LEI 5.249/ 85 - LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS em seu artigo 9º informa que:
art 9º Para ingressar no quadro de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a) Condições de Acesso:
I - Interstício
II -Aptidão Física; e
III - As peculiaridades a cada postos nos diferentes Quadros;
b) Conceito Profissional;
c) Conceito Moral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e morais.

Entretanto o texto do DECRETO 4.244/86 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES, diz o seguinte:

Art. 18 - Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antiguidade ou merecimento:
I- CURSOS:
a) Curso de Formação de Oficiais(CFO) - para a promoção a Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão PM/BM
b) Curso de Habilitação de Oficiais(CHO) - para a promoção de Oficiais nos Quadros de Oficiais Especialistas(QOE) e de Oficiais de Administração(QOA);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais(CAO)- para a promoção a Major e Tenente Coronel PM/BM;
d) Curso Superior de Polícia (CSP) e Superior de Bombeiros(CSB)- para a promoção a Coronel PM e BM, respectivamente...
II - IDONEIDADE MORAL
III - INTERSTÍCIO MÍNIMO NO POSTO:
...
IV - APTIDÃO FÍSICA
V- AS PECULIARIDADES DE CADA POSTO NOS DIFERENTES QUADROS;
VI -SERVIÇO ARREGIMENTADO e
VII -TER SIDO JULGADO APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE

Como é fácil entender. Caso haja acatamento do PARECER 009/2012 pela Comissão de Promoção de Oficiais, todos os requisitos acima taxados, que estão previstos somente no DECRETO 4.244/86 passariam a não poderem mais ser exigidos.

Ou seja:

1 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DOS CURSOS PARA PROMOÇÃO;
2 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL DO OFICIAL;
3 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE SERVIÇO ARREGIMENTADO; e,
4 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.

Assim, algumas medidas administrativas deveriam ser refeitas, como por exemplo, terá que ser TORNADO SEM EFEITO o teor do ofício Nº 047/2010-CONJUR/CMT, de 31 de maio de 2010, que afirmou que a PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR dos então TEN CEL QOPM RG 8849 LUIZ FERNANDO GOMES FURTADO e do MAJ QOPM RG 18096 JOSÉ ÂNGELO DOS SANTOS FIGUEIREDO, foi ilegal pelo NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, que no caso em questão foi p Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. Isso devido o CAO ser uma exigência NÃO PREVISTA NA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.

Bem como aqueles Oficiais, que no BRG 029, de 31 de maio de 2012, não foram incluídos no Limite Quantitativo de Antiguidade, por deixaram de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento em três oportunidades, se for por ausência de curso obrigatórios; e os que deixaram de ser incluídos por não possuírem o Curso Superior de Polícia – CSP ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO. DEVERÃO SER INCLUÍDOS.

A QUESTÃO É SEMELHANTE QUANDO FALAMOS DAS PROMOÇÕES DAS PRAÇAS. 

Entretanto, se a Comissão de Promoção de Oficias entender que o PARECER 009/2012 não levou em consideração o DECRETO LEI 667/69 - que organizou as Polícias Militares e foi regulamentado pelo DECRETO 88.777/83 - chamado de REGULAMENTO DAS POLÍCIAS MILITARES, ou R 200.

Onde no  R 200 vemos que:

Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.



.É solar que aquelas exigências previstas no DECRETO 4.244/86 que a regulamentou a LEI 5.249/ 85 Lei de promoção de Oficiais não são inovadoras, já existiam como requisitos necessários às promoções nas POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL.
    



sábado, 11 de agosto de 2012

AGREGAÇÕES - NOTA INFORMATIVA

Em recente publicação no site da PMPA saiu a seguinte notícia:

"NOTA INFORMATIVA
A Policia Militar informa que as agregações das praças policiais militares, recentemente publicadas em Boletim Geral da corporação; das quais, mais de 80% são relativas a policiais que exercem função de natureza policial militar; não resultando, portanto, em conseguências negativas para os mesmos, atendem requisito legal, fundamentado no Estatuto do Policiais Militares do Estado do Pará (Lei 5251/85 artigo - 88)" grifo nosso

A noticia é bem esclarecedora, entretanto, existem certas IMPRECISÕES.
Fazendo um RX do BG 145 de 08 de agosto de 2012, onde foram publicadas as agregações verifica-se que:
35 Policiais Militares foram agregados na Secretaria Nacional de Segurança Publica;
3 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Exército Brasileiro;
4 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição da Defensoria Pública do Estado;
1 Policial Militar foi agregado por estar disposição de uma prefeitura do interior do Estado;
11Policiais Militares foram agregados por estarem concorrendo a um mandato eletivo;
2 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Consulado do Japão;
15 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Tribunal de Contas do Municípios;
229 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição SEGUP;
117 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Ministério Público;

Somando, verifica-se que 417 Policiais Militares foram agregados e desses, tomando como base a informação divulgada, menos 84 de estariam em função de natureza civil.
Aí está o equívoco da divulgação.
Primeiramente atendem a necessidade de AGREGAÇÃO pelo fato de estarem exercendo suas funções FORA DA PM, em locais não definidos pela LOB como pertencentes a Corporação.
Entretanto a definição da natureza da função está definida no DECRETO 88.777/83 - R200, mais precisamente nos seus artigos 20 e 21
Assim sendo dos locais publicados somente os policiais militares que estiverem a disposição da Secretaria Nacional de Segurança Publica e na Secretaria de Segurança Pública do Estado (na SEGUP propriamente dita é claro, mas que a publicação não permite identificar) estariam em função de natureza policial militar, ou seja, 153 policiais militares estão nessa situação, perfazendo aproximadamente 37% do total.
A publicação no BG 145/12 também não atende a exigência prevista no parágrafo único do artigo 25 do DECRETO 88.777/83 - R200, haja vista que não especifica a data que o militar se apresentou no órgão e deixa de informar também a natureza da função ou os cargos que os policiais exercem.
Essa pergunta eu não sei responder.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O POLICIAL MILITAR NÃO NECESSITA REALIZAR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FIM DE PROMOÇÃO

Em parecer de número 009/2012, emitido pela Consultoria Jurídica da PMPA, firmou-se um entendimento de que as exigências para promoção que não pertençam ao texto da Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais), mas que estejam no Decreto 4.244/86 (regulamento da Lei de Promoção de Oficiais) NÃO SÃO VÁLIDAS pelo fato que o Decreto não pode inovar na ordem jurídica onde a Lei não trouxe previsão.
O citado parecer surgiu em face do questionamento de que alguns Oficiais ingressaram no quadro de acesso a promoção de 25 de setembro sem possuir ARREGIMENTAÇÃO.
Continuando o entendimento da CONJUR, a ARREGIMENTAÇÃO não está prevista no artigo 9º da Lei 5.249/86 com um dos REQUISITOS ESSENCIAIS.
Estendendo esse entendimento, para atingir matéria semelhante nos mesmos textos legais, vemos que a INSPEÇÃO DE SAÚDE para fins de promoção também NÃO FAZ PARTE dos rol de requisitos essenciais do artigo 9º da Lei 5.249/86.
O fato se estende a promoção de Oficiais e Praças da PMPA.
Em boletim reservado que publicou o limite quantitativo para as promoções de 25 de setembro (BGR  029 de 31 de maio) existe uma ORDEM A INSPEÇÃO DE SAÚDE, exigindo que os policiais que estejam concorrendo apresentem nove exames médicos e se submetam a inspeção de saúde na Unidade de Perícias Médica da PMPA.
Consequentemente, caso o parecer seja acatado na íntegra, desobriga os policiais militares que estão aguardando uma promoção, mas que por falta de vagas ou de "merecimento" tem que se submeter a inspeção de saúde anualmente, com o dispêndio para realização dos exames exigidos.
Os militares que foram prejudicados pela ausência desse requisito, agora entendido como indevido pela CONJUR, podem pleitear uma correção se ainda não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Se o parecer for acatado, creio que para as próximas promoções não haverá mais a exigência da inspeção de saúde e caso venha a ocorrer basta requerimento a comissão de promoção correspondente solicitando que tal exigência seja excluída.
Sinto informar que meu entendimento é contrário, em que pese a ARREGIMENTAÇÃO e a INSPEÇÃO DE SAÚDE não constarem expressamente. O Decreto não inova, o Regulamento das Polícias Militares (Decreto 88.777/83) prevê a exigência da ARREGIMENTAÇÃO para acesso a escala hierárquica, sendo que a  Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais) prevê como requisito essencial "As peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros" (artigo 9º a) III).   
Mas se o prejuízo for inevitável, nada custa tirar algum tipo de proveito. Agora será um compromisso a menos para o policial militar. 
Importante que o policial não veja isso como um estímulo. Exames médicos anuais são necessários independente de se estar concorrendo  uma promoção, já que essa pode demorar.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A AGREGAÇÃO E A PGE

Como um indicativo do entendimento que a Procuradoria Geral do Estado a cerca da agregação, importante verificar a questão do último concurso à PGE, realizado no dia 04 de agosto último.

No gabarito oficial a resposta correta é a letra E


Questão 22. Um oficial da Polícia Militar do Estado do Pará da ativa assumiu, como titular, por um ano e seis meses, a Superintendência de uma autarquia pública. Findo esse período, retornou à Corporação. Decorrido um mês da sua desinvestidura do cargo civil, foi nomeado Secretário de Estado e nessa condição permaneceu por dez meses. Durante o primeiro afastamento foi promovido por merecimento e, durante o primeiro mês do segundo período, concorreu à promoção por antiguidade.
 Diante dessas informações, assinale a alternativa CORRETA:
a) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento atendeu à legalidade, pois a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, veda a promoção por merecimento somente após dois anos de afastamento do militar que tomou posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva. Antes desse prazo, é possível a promoção por merecimento.
b) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento não atendeu à legalidade, uma vez que a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, não admite, para fins de promoção por merecimento, a contagem do tempo em que o militar exerce cargo, emprego ou função na Administração Indireta.
c) Foi legítima a participação do militar no processo de promoção por antiguidade durante o segundo período de afastamento. Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar afastado para exercer cargo, emprego ou função pública civil pelo período de 2 anos ininterruptos não pode concorrer à promoção por merecimento. Neste caso, além de o período superior a 2 anos de afastamento ter sido interrompido, a segunda promoção obedeceu ao critério da antiguidade 
d) Estando o militar agregado, por qualquer motivo, não poderá ser promovido, contando-se o tempo apenas para transferência para reserva. Entretanto, na hipótese de ter sido afastado para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil na Administração Direta, é permitida a contagem do tempo para promoção por antiguidade, se o período de afastamento não ultrapassar dois anos.
e) Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar da ativa enquanto estiver agregado por exercer cargo, emprego ou função de natureza civil temporária, não eletiva, poderá concorrer à promoção por antiguidade, sendo que após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva. Sendo assim, a primeira promoção não atendeu à legalidade, pois durante o tempo de agregação, na hipótese ventilada, o militar não poderia ser promovido por merecimento.

A AGREGAÇÃO - DIDÁTICA


Em face dos recentes acontecimentos, diversos companheiros me procuraram com dúvidas a cerca da agregação de policiais militares e dos seus critérios.

Então bolei essa forma esquematizada para o entendimento. 

1 - O QUE É A AGREGAÇÃO?
R= É a situação funcional onde o militar estadual da ativa (não existe agregação de militar inativo) não ocupará a sua respectiva vaga no quadro a que pertence.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 88 caput;

2 - EM QUE SITUAÇÕES O MILITAR DEVE SER AGREGADO?
R= Principalmente quando estiver exercendo suas funções fora da Polícia/Bombeiro Militar, ou seja, em exercício de algum cargo público fora da administração militar, cargo em local não previsto no anexo III da LOB. Existem outras situações que atrelam a agregação a transferência para reserva; o exercício de licenças ou condenações a penas restritivas de liberdade.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará -  Art 88  § 1º e Lei Complementar 053/06 / Lei de Organização Básica da PMPA - ANEXO III.

3 - QUAIS OS TIPOS DE AGREGAÇÃO?
R= A agregação será em função de natureza militar quando o cargo tiver previsão legal no Regulamento das Polícias Militares. Será a agregação em função de natureza civil todos os demais cargos.
PREVISÃO LEGAL:  Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 20; Art 21 e Art 24.

4 - QUAIS OS EFEITOS DA AGREGAÇÃO?
R= O efeito a agregação vai depender do tipo de agregação: Quando a agregação for em função de natureza militar, o agregado poderá concorrer a promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade; quando a agregação for em função de natureza civil, o agregado só poderá concorrer a promoção pelo critério de antiguidade e após dois anos de exercício, contínuos os não, deverá ser transferido para reserva remunerada ex-ofício.
PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal - Art 142 § 3º III; Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 24;

5 - COMO É CONTADO O PRAZO DA AGREGAÇÃO? 
R= A agregação pelo exercício de novo cargo inicia na data da posse no cargo, sendo considerado como posse a entrada em exercício no respectivo cargo ou função. Esse exercício pode ser comprovado por atos praticados na função e publicados em Diário Oficial ou Boletim Geral da respectiva Corporação.
PREVISÃO LEGAL:   Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art  88 §3º e §8ª

6 - QUEM É COMPETENTE PARA AGREGAR?
R= Agregação de OFICIAS é de competência do Governador do Estado e a agregação das PRAÇAS é competência do respectivo Comandante Geral.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 90.

7 - A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A FAZER A AGREGAÇÃO?
R= SIM. É ato vinculado, ou seja, a Lei não atribui discricionariedade para que a autoridade administrativa proceda a agregação por conveniência e oportunidade. A simples leitura do § 1º do artigo 88 do Estatuto é esclarecedora: "O Policial militar deve ser agregado quando:" A agregação gera também direitos e deveres em face de todos os administrados, a sua não realização pode acarretar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do Chefe do Executivo ou do Comandante Geral da respectiva Corporação. Podendo ser verem processados em AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ofensa LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
R= SIM. A Lei 8.429/92 determina que os agentes públicos são obrigados a pautar seus atos respeitando e observando os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e IMPESSOALIDADE; definindo também como ato de improbidade administrativa o fato do agente público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
PREVISÃO LEGAL: Lei 8.429/92 Art 4º; Art 11, II. 


domingo, 5 de agosto de 2012

PEC 102 - UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES


PEC102 - A unificação das polícias Civil e Militar no Brasil é uma Proposta de Emenda à Constituição 102 (PEC) de autoria do senador mato-grossense Blairo Maggi (PR) e foi discutida em uma audiência pública realizada no Ministério da Justiça. Dados levantados pelo Ibope – em outubro passado (2011) –, apontam que 47% dos entrevistados acreditam na eficácia da unificação das duas instituições e pode dar certo assim como ocorre em outros países.

A reestruturação do modelo é também uma forma de assegurar recursos a serem investidos especificamente na segurança pública. “Para ser guardião dos direitos da sociedade, é preciso que a polícia tenha autonomia“, ressaltou o coronel da Polícia Militar de Mato Grosso Eumar Novacki, que represetou Blairo Maggi no evento. 

Integração e tecnologia

As guardas municipais estaduais também poderão colaborar com o a atuação da polícia unificada. A sugestão da PEC 102 é que atuem de forma a contribuir com a repressão de crimes de menor vulto, como lesão corporal leve e culposa, por exemplo, segundo informação da assessoria de Blairo Maggi.

Novacki citou o exemplo de uma parceria feita entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia que, atuando de forma conjunta, obtiveram bons resultados na repressão de crimes na fronteira do município de Colniza (MT).

A sugestão de Maggi é que o novo molde seja adotado sucessivamente, a partir de bons resultados colhidos pelos entes pioneiros.


domingo, 20 de maio de 2012

FORMATURA DO CSP 2011 - PMPA - DISCURSO DO ORADOR


Muito interessante as palavras do orador da turma CSP-2011 da PMPA, TEN CEL PIEDADE (centro).
O Oficial mostra maturidade necessária para, em poucas palavras, externar o sentimentos de 39 alunos, entre oficias, delegados, guardas municipais e policiais rodoviários.
Principalmente a cerca do conceito que temos sobre aqueles que detêm o privilégio de ensinar, mostrando que fazer a educação vai mais além do que a sala de aula nos oferece.
Parabéns pelo discurso.


"Senhoras e senhores, bom dia.
Permitam-me fugir ao meu estilo, afinal ainda estou na condição de aluno, portanto não posso fugir a irreverência de uma acadêmico em fim de curso.
 Em primeiro lugar gostaria de agradecer a presença de todos,
ou melhor....,
gostaria de agradecer o vosso sacrifício. Sabemos que a cerimônia de formatura é o segundo evento mais chato já criado pelo homem, só perdendo para as convenções de vendedores da Herbalife.
Para que as próximas horas não sejam tão penosas, sugiro a seguinte lembrança:
...não temos mais que ir as 14:00 hs para Marituba, agora... enfrentando o trânsito das obras do BRT.
Poderia fazer um longo discurso de 3 horas, usando todo o jargão econômico que aprendi para convencê-los,/ por cansaço/, que a carreira de policial é uma das ocupações mais rentáveis da sociedade, mas não.
Vou me deter a falar simplesmente do término de mais esta fase de nossa vida profissional.
Neste momento tão significativo, seria bom refletirmos sobre nossas vidas:
o que buscamos?
Para que estudarmos?
Por que fazemos trabalhos acadêmicos estafantes ou avaliações, às vezes, questionáveis?
Enfim...,
por que devemos percorrer os caminhos da aprendizagem?
Reflitamos:...
conseguiríamos viver sem essa, digamos, torturante, vida escolar? (...) seus sorrisos lhes traem.
Devo crer, seria impossível viver sem isso!
O ser humano nasceu para aprimorar-se. Não bastam apenas os ensinamentos ditados pela família, queremos mais... E se queremos mais, meus caros, é porque temos uma vida interior muito rica e que precisa da água redentora da educação. Essa água é a que move as pás do moinho de seus pensamentos, sensações, certezas e esperanças.
Uma das grandes, senão a maior característica do ser humano é a curiosidade intelectual que nos impulsiona a descobrir o mundo a nossa volta.
Vivemos, hoje, um novo momento na gestão pública, o momento do resultado, onde temos metas a atingir e desafios a serem superados, por tudo o que já foi dito é que não tenho dúvida em afirmar:... após esses doze meses, em que destinamos parte de nosso tempo laboral a atividades acadêmicas e a pesquisa, nos sentimos mais fortalecidos para esse novo desafio, pois são atitudes como essas que  fazem prosperar os Estados, moralizar as sociedades e honrar as nações. Com isso posso assegurar que ainda brilha, em nossos corações, o clarão da lâmpada sagrada.
Nossos agradecimentos
- A Deus, o Grande Arquiteto do Universo.
- aos pais, amigos, maridos, esposas, parentes, chefes e Comandantes, que de forma direta e indireta contribuíram para esse momento de conquista;
- Ao Diretor do IESP e toda a sua equipe de apoio, pois tiveram participação efetiva em nossa jornada acadêmica;
- Ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, por garantir as condições para a execução deste curso, assim como por seu exemplo como gestor, mostrando na prática como se otimiza a administração pública, nosso agradecimentos e parabéns por sua gestão.
- Agradecemos também aos nossos Mestres e orientadores, pois sem eles não estaríamos nesta manhã festiva:
Todavia... permitam-me arvorar-me em fazer uma exortação:
Ser mestre não é apenas lecionar,
Ensinar não é apenas transmitir o conteúdo programático.
Ser mestre é ser orientador e amigo, guia e companheiro, é caminhar com o aluno passo a passo, é transmitir a este os segredos da caminhada.
Ser mestre é ser exemplo de dedicação, de doação, de dignidade pessoal e de amor.
Os agradecimentos sinceros aos mestres/amigos e foram muitos;
Aos somente mestres, e àqueles que, com seus problemas e dores humanas, não foram nem amigos e nem mestres, mas que também passaram por nós.
“Nosso respeito, nosso afeto.”
Hoje, apesar de pensarmos saber bastante, não aprendemos ainda, algo que seja suficiente e possa substituir o simples muito obrigado.
Sejam felizes!!!"

quarta-feira, 2 de maio de 2012

A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA "EX-OFFÍCIO" NA PMPA (CONSIDERAÇÕES SOBRE O PIJAMA FORÇADO)


O Regulamento para as Polícias Militares e Bombeiros Militares (R200), aprovado pelo Decreto -Lei 88.777/83 é taxativo:
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Verifica-se que o R200 trata esse cargos de forma excludente, ou seja, enumera de forma FECHADA quais seriam esses cargos e diz que os demais serão necessariamente de NATUREZA CIVIL.
Quais seriam esses cargos de natureza policial militar? Pela singela interpretação dos citados artigos 20 e 21 seriam eles:
Todos aqueles em que os policiais militares estiverem servindo DENTRO DA PMPA, ou seja, nos locais especificados no ANEXO III da nossa Lei de Organização Básica (Lei Complementar nº 053/06);   
Determinados cargos FORA DA PMPA, são eles:
1) De INSTRUTOR ou ALUNO, dentro ou fora do País, em estabelecimento de ensino das Forças Armadas; de outra Corporação Policial Militar; da Escola Nacional de Informações; da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e os policiais militares que estejam à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
2) Os policiais militares colocados a disposição do GOVERNO FEDERAL para servir exclusivamente no Gabinete da Presidência ou da Vice-Presidência da República; no Ministério da Defesa; no Gabinete de Segurança Institucional; na Agência Brasileira de Inteligência; na Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; na Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Superiores.
3) E nos ESTADOS DE ORIGEM para servir exclusivamente no Gabinete Militar; na Casa Militar; no  Gabinete de Segurança Institucional; no Gabinete do Vice-Governador; na Secretaria de Segurança Pública; na Justiça Militar do Estado; 
4) E finalmente, na Secretaria Nacional de Segurança Pública, na Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública - TODOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

IMPORTANTE MENCIONAR QUE NEM O DECRETO LEI 667/69, QUE REORGANIZOU AS POLÍCIAS MILITARES, NEM O SEU REGULAMENTO, O R200, TRAZEM PARA OS ESTADOS A POSSIBILIDADE, DE CRIAREM POR LEI ESTADUAL, NOVOS LOCAIS CONSIDERADOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR


Assim fica claro que nosso policiais militares que estão nas "CASAS MILITARES"e "ASSESSORIAS MILITARES" criadas por Lei Estadual e que não estão mencionadas nos dispositivos do R200 ESTÃO EM CARGOS DE NATUREZA CIVIL


São de NATUREZA CIVIL os cargos exercidos por Oficiais e Praças da PMPA no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, na SUSIPE, no DETRAN, no MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO, no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e do MUNICÍPIO e na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, por exemplo.
  
A conseqüência do exercício de cargo ou função de natureza civil está prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200

Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma
da lei.

QUE "LEI" SERIA ESSA? A Lei Estadual nº 5.251/85 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ no seu Artigo 101 inciso II e 103 inciso IX:

Art. 101 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade é mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I- A pedido
II - ex-offício.


Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício'', verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir em um dos seguintes casos:
IX - Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;


Previsão idêntica acontece no Artigo 42 § 4º da Constituição do Estado do Pará


O ESTATUTO definiu que a forma de inatividade prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200 é a RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO"


Assim as conseguências do exercício de cargo de natureza civil são:
A AGREGAÇÃO
A PROMOÇÃO SOMENTE POR ANTIGUIDADE
A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO"  APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO 

quinta-feira, 26 de abril de 2012

AS FUNÇÕES OU CARGOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR

Existe um erro crasso, ou não, na interpretação do que seria FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Em primeiro FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR não é requisito para a AGREGAÇÃO.
AGREGAÇÃO está ligada ao local onde se encontra o militar. INDEPENDE se o cargo ou função é ou não de NATUREZA POLICIAL MILITAR. 
Do mesmo modo que a AGREGAÇÃO, a natureza do cargo está ligada ao LOCAL
O Decreto-Lei 667/69 que reorganizou as Corporações Militares Estaduais, define quais locais seriam de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR:

Art. 6º - § 8º - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:    
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;     
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no exterior;      
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.     
 § 9º - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra corporação Policial Militar.
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.    
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;     
b) Gabinete do Vice-Governador;     
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.     
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.    
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.


O R 200 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto Lei 88.777/83), repetiu as que já constavam no Decreto Lei 667/83 e ATUALIZOUAMPLIOU O ROL de funções consideradas de natureza policial militar: 
Art 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
...
Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial militar.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinete de Segurança Institucional;
 4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o Gabinete do Vice-Governador;
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
...
Em alguns caso dando o PRAZO MÁXIMO que o militar pode permanecer em determinado cargo:
Art . 23 - Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
...

Continua o regulamento definindo por EXCLUSÃO o que seria CARGO DE NATUREZA CIVIL
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.


DETERMINANDO UMA PROVIDÊNCIA para as Corporações:
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares,  agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.


NEM O DECRETO LEI 667/83, NEM SEU REGULAMENTO (R 200) DÃO AOS GOVERNOS ESTADUAIS A PRERROGATIVA DE CRIAR NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.




sábado, 21 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E O "MERECIMENTO"


Primeiramente o ato administrativo, quando consiste numa ofensa direta à lei, viola também o princípio constitucional da LEGALIDADE administrativa, poderá também ser caracterizado por um tratamento desigual aos administrados, sendo para prejudicar ou ajudar, fulminando desse jeito também o princípio da IMPESSOALIDADE. Sendo importante mencionar que os atos lesivos a moralidade administrativa não necessitam acarretar lesão ao erário público, bastando à simples ofensa ao princípio.

O atual critério de merecimento para promoção viola a IMPESSOALIDADE administrativa. O ato administrativo só será impessoal quando não visar o benefício determinadas pessoas em detrimento a outras, em sua outra concepção seria o ato ideal é aquele criado para todos administrados, e não voltado para determinada pessoa ou grupo de pessoas. O ato administrativo deve ter a faceta da ISONOMIA entre os administrados que encontram-se na mesma situação jurídica. Assim, a finalidade do ato administrativo busca sempre o interesse público, devendo estar alheio a vontade do administrador em buscar o benefício de poucos, sendo que jamais se achará o interesse público quando se buscar o interesse particular.

Assim dito, verifica-se que alguns dispositivos da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, estão dissonantes com os princípios constitucionais do ART 37 da Carta Magna.

A existência desse  conceito profissional, aferido de forma subjetiva mostra um contra censo da Administração Pública e um anacronismo da atual legislação.

Diversos dispositivos do Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais fazem menção ao uso de “conceitos subjetivos” obtidos de forma subjetiva para pontuar os Oficiais quando do ingresso ao quadro de acesso:
     
Art. 18 Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
§ 1° - O conceito profissional previsto na letra "b" do art. 9° da Lei Estadual n° 5249. de 29 JUL 85 (Lei de Promoção de Oficiais PM/BM) se aferido objetivamente, através de Exame de Aptidão Profissional e subjetivamente, pelo conceito emitido pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM.

Art. 23 - Os conceitos profissional e moral dos Oficiais PM/BM previstos nas letras "b" e "c" do art. 9° da Lei Estadual n° 5.249, de 29 JUL 85, serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções através do exame da documentação para promoção.
   
Art. 29 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias.

Atualmente tais conceitos devem constar em dois documentos elaborados pela Comissão de Promoção de Praças, chamados “FICHA DE INFORMAÇÃO” e “FICHA DE PROMOÇÃO”:

Art. 50 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM/BM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I - Atos de Inspeção de Saúde e de Teste de Aptidão Física;
II - Folhas de Alterações;
III - Cópias das punições publicadas em Boletim da Unidade;
IV - Fichas de Informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - Resultado do Exame de Aptidão Profissional para promoção a Capitão;
VII - Ficha de Promoção.
§ 1 ° - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI deste artigo serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo III (Calendário).

Art. 54 - A Ficha de Promoção, destina-se à contagem final dos pontos relativos ao Oficial PM/BM.

Art. 72 - A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM/BM por parte das autoridades referidas no Art. 48 deste Regulamento, segundo os conceitos e valores numéricos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, deverá registrar obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre o Oficial ou Oficiais que lhe são subordinados, em Ficha de Informações própria em caráter confidencial justificando o conceito (I) ou (E) atribuído.
§ 2º - A Ficha de Informações de um Oficial movimentado de uma para a outra OPM e que tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa diretamente à CPO/ PM.

Art. 73 - A Ficha de Promoção destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito dos Oficiais obedecerão ao modelo estabelecido no Anexo I deste Regulamento e será elaborado pela CPO/PM.

Essa forma de avaliação fulmina o princípio da impessoalidade administrativa. Os conceitos são feitos de forma EXCLUSIVAMENTE SUBJETIVA, não permitindo o reexame, nem apresenta critérios que possam informar se o objetivo, que se deseja com essa aferição, é realmente alcançado:
Art. 69 - Ao resultado do julgamento da CPO/PM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis)

Art. 70 - A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos apurados na Ficha de Promoção e dos pontos obtidos como resultado do julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), dará o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores numéricos atribuídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, como resultado do julgamento, terão peso 02 (dois).

A irregularidade constitucional nesse tipo de julgamento subjetivo é ainda mais grave, já que nela se atribui uma nota maior quanto mais subjetiva é a avaliação.
    
Outra ofensa verificada diz respeito ao sigilo de informações pessoais dos Oficiais submetidos à avaliação PA ingresso nos quadros de acesso:

Art. 52 - A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.
§ 1 ° - O Oficial PM/BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 2° - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à CPO/ PM , de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 30 (trinta) dias após terminado o semestre.
§ 3° - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a Oficiais PM/BM desligados de qualquer OPM antes do término de semestre, sendo neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPO/PM.

Art. 77 - O julgamento da CPO/PM, constante do art. 69 deste Regulamento tem caráter sigiloso, efetuado em ficha específica, cujos valores atribuídos aos quesitos nela contidos variam de 0 (zero) a 6 (seis) pontos, do conceito mínimo ao máximo.

Verifica-se que não é respeitada a PUBLICIDADE dos atos da Administração, sendo que todos os atos dela devem possuir a mais ampla divulgação, não há como ser justificado ainda existirem na Polícia Militar do Estado atos secretos sobre avaliações pessoais dos seus integrantes.

Esse dispositivo viola o direito que todos os cidadãos têm de verificar a legitimidade de tais atos, sem transparência. A PUBLICIDADE permite ao administrado ter certeza que os atos administrativos  foram cometidos dentro da legalidade ou se foram os mais eficientes, não encontrando respaldo para que ainda sejam sigilosos, contrariando o disposto no Art. 5º XXXIII, onde a informação só poderá ser guardada se indispensável para a segurança da sociedade e do Estado.

CF Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso)

Embora o processo de promoções de Oficias, pelo critério de merecimento, siga esse rito subjetivo, administrativamente a Polícia Militar já o afastou quando da reclassificação da turma de Aspirantes 1998. O BG 245, de 30 de dezembro de 2005, mostra que uma revisão na ata de classificação daquela turma.

Importante mencionar que essas diversas discrepâncias apresentadas são fruto de um descompasso da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, sendo que ambos possuem dispositivos que não podem mais existir por falta de recepção pela Constituição Federal de 1988. Tudo fruto de um o poder constituinte originário, que é ilimitado juridicamente, não respeita limites postos pelo direito que vinha antes dele, inaugurando um novo direito.