Na mesma
postagem afirmei, fazendo uma interpretação extensiva do mesmos textos legais, que caso a COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE OFICIAIS considere o citado parecer da CONJUR, a mesma CPO não poderá exigir a INSPEÇÃO DE SAÚDE como requisito necessário para fins de promoção. Pela mesma
razão, ou seja, NÃO EXISTE
TAMBÉM ESSA PREVISÃO NA LEI DE PROMOÇÃO, somente No DECRETO 4.244/86 que a regulamenta.
Aprofundando mais a questão, verifica-se que diversas exigências para promoção
encontram-se FORA da LEI
DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS e
presentes no seu regulamento.
A LEI
5.249/ 85 - LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS em seu artigo 9º informa que:
art 9º Para ingressar no quadro
de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a) Condições de Acesso:
I - Interstício
II -Aptidão Física; e
III - As peculiaridades a cada postos nos
diferentes Quadros;
b) Conceito Profissional;
c) Conceito Moral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as condições de acesso e
os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e morais.
Entretanto
o texto do DECRETO 4.244/86 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES,
diz o seguinte:
Art. 18 - Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antiguidade ou merecimento:
I- CURSOS:
a) Curso de Formação de
Oficiais(CFO) - para a
promoção a Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão PM/BM
b) Curso de Habilitação de
Oficiais(CHO) - para a
promoção de Oficiais nos Quadros de Oficiais Especialistas(QOE) e de Oficiais
de Administração(QOA);
c) Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais(CAO)- para a promoção a Major e Tenente Coronel PM/BM;
d) Curso Superior de Polícia (CSP)
e Superior de Bombeiros(CSB)- para a promoção a Coronel PM e BM,
respectivamente...
II - IDONEIDADE MORAL
III - INTERSTÍCIO MÍNIMO NO
POSTO:
...
IV - APTIDÃO FÍSICA
V- AS PECULIARIDADES DE CADA
POSTO NOS DIFERENTES QUADROS;
VI -SERVIÇO ARREGIMENTADO e
VII -TER SIDO JULGADO APTO EM
INSPEÇÃO DE SAÚDE
Como é fácil entender. Caso haja acatamento do PARECER 009/2012 pela Comissão de Promoção de Oficiais, todos os requisitos acima taxados, que estão previstos somente no DECRETO 4.244/86 passariam a não poderem mais ser exigidos.
Ou seja:
1 - NÃO
HAVERIA NECESSIDADE DOS CURSOS PARA PROMOÇÃO;
2 - NÃO
HAVERIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL DO OFICIAL;
3 - NÃO
HAVERIA NECESSIDADE DE SERVIÇO ARREGIMENTADO; e,
4 - NÃO
HAVERIA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
Assim, algumas medidas administrativas deveriam ser refeitas, como por exemplo, terá que ser TORNADO SEM EFEITO o teor do ofício Nº
047/2010-CONJUR/CMT, de 31 de maio de 2010, que afirmou que a PROMOÇÃO AO POSTO
DE MAJOR dos então TEN CEL QOPM RG 8849 LUIZ FERNANDO GOMES FURTADO e do MAJ
QOPM RG 18096 JOSÉ ÂNGELO DOS SANTOS FIGUEIREDO, foi ilegal pelo NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, que no caso em questão foi p Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. Isso devido o CAO ser uma exigência NÃO
PREVISTA NA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.
Bem como aqueles Oficiais, que no BRG 029, de 31 de maio de 2012, não foram incluídos no Limite Quantitativo de Antiguidade, por deixaram de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento em três oportunidades, se for por ausência de curso obrigatórios; e os que deixaram de ser incluídos por não possuírem o Curso Superior de Polícia – CSP ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO. DEVERÃO SER INCLUÍDOS.
A QUESTÃO É SEMELHANTE QUANDO FALAMOS DAS PROMOÇÕES DAS PRAÇAS.
Bem como aqueles Oficiais, que no BRG 029, de 31 de maio de 2012, não foram incluídos no Limite Quantitativo de Antiguidade, por deixaram de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento em três oportunidades, se for por ausência de curso obrigatórios; e os que deixaram de ser incluídos por não possuírem o Curso Superior de Polícia – CSP ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO. DEVERÃO SER INCLUÍDOS.
A QUESTÃO É SEMELHANTE QUANDO FALAMOS DAS PROMOÇÕES DAS PRAÇAS.
Entretanto, se a Comissão de Promoção de Oficias entender que o PARECER 009/2012 não levou em consideração o DECRETO LEI 667/69 - que organizou as Polícias Militares e foi regulamentado pelo DECRETO 88.777/83 - chamado de REGULAMENTO DAS POLÍCIAS MILITARES, ou R 200.
Onde no R 200 vemos que:
Onde no R 200 vemos que:
Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.
.É solar que aquelas exigências previstas no DECRETO 4.244/86 que a regulamentou a LEI 5.249/ 85 Lei de promoção de Oficiais não são inovadoras, já existiam como requisitos necessários às promoções nas POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL.
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