quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O POLICIAL MILITAR NÃO NECESSITA REALIZAR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FIM DE PROMOÇÃO

Em parecer de número 009/2012, emitido pela Consultoria Jurídica da PMPA, firmou-se um entendimento de que as exigências para promoção que não pertençam ao texto da Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais), mas que estejam no Decreto 4.244/86 (regulamento da Lei de Promoção de Oficiais) NÃO SÃO VÁLIDAS pelo fato que o Decreto não pode inovar na ordem jurídica onde a Lei não trouxe previsão.
O citado parecer surgiu em face do questionamento de que alguns Oficiais ingressaram no quadro de acesso a promoção de 25 de setembro sem possuir ARREGIMENTAÇÃO.
Continuando o entendimento da CONJUR, a ARREGIMENTAÇÃO não está prevista no artigo 9º da Lei 5.249/86 com um dos REQUISITOS ESSENCIAIS.
Estendendo esse entendimento, para atingir matéria semelhante nos mesmos textos legais, vemos que a INSPEÇÃO DE SAÚDE para fins de promoção também NÃO FAZ PARTE dos rol de requisitos essenciais do artigo 9º da Lei 5.249/86.
O fato se estende a promoção de Oficiais e Praças da PMPA.
Em boletim reservado que publicou o limite quantitativo para as promoções de 25 de setembro (BGR  029 de 31 de maio) existe uma ORDEM A INSPEÇÃO DE SAÚDE, exigindo que os policiais que estejam concorrendo apresentem nove exames médicos e se submetam a inspeção de saúde na Unidade de Perícias Médica da PMPA.
Consequentemente, caso o parecer seja acatado na íntegra, desobriga os policiais militares que estão aguardando uma promoção, mas que por falta de vagas ou de "merecimento" tem que se submeter a inspeção de saúde anualmente, com o dispêndio para realização dos exames exigidos.
Os militares que foram prejudicados pela ausência desse requisito, agora entendido como indevido pela CONJUR, podem pleitear uma correção se ainda não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Se o parecer for acatado, creio que para as próximas promoções não haverá mais a exigência da inspeção de saúde e caso venha a ocorrer basta requerimento a comissão de promoção correspondente solicitando que tal exigência seja excluída.
Sinto informar que meu entendimento é contrário, em que pese a ARREGIMENTAÇÃO e a INSPEÇÃO DE SAÚDE não constarem expressamente. O Decreto não inova, o Regulamento das Polícias Militares (Decreto 88.777/83) prevê a exigência da ARREGIMENTAÇÃO para acesso a escala hierárquica, sendo que a  Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais) prevê como requisito essencial "As peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros" (artigo 9º a) III).   
Mas se o prejuízo for inevitável, nada custa tirar algum tipo de proveito. Agora será um compromisso a menos para o policial militar. 
Importante que o policial não veja isso como um estímulo. Exames médicos anuais são necessários independente de se estar concorrendo  uma promoção, já que essa pode demorar.

2 comentários:

Eduardo Cardoso disse...

Perfeita interpretação. Não há outra interpretação, o manto é pequeno para cobrir dois santos.

Polícia Consciente disse...

Fui promovido a Capitão em setembro de 2000, estava no CFAP, depois fui para 6ª CIPM e voltei para o 2º BPM. Fui para corrgedoria em novembro de 2002. Portanto ésó fazer as contas para ver que NUNCA fui beneficiado.