quinta-feira, 26 de abril de 2012

AS FUNÇÕES OU CARGOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR

Existe um erro crasso, ou não, na interpretação do que seria FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Em primeiro FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR não é requisito para a AGREGAÇÃO.
AGREGAÇÃO está ligada ao local onde se encontra o militar. INDEPENDE se o cargo ou função é ou não de NATUREZA POLICIAL MILITAR. 
Do mesmo modo que a AGREGAÇÃO, a natureza do cargo está ligada ao LOCAL
O Decreto-Lei 667/69 que reorganizou as Corporações Militares Estaduais, define quais locais seriam de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR:

Art. 6º - § 8º - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:    
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;     
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no exterior;      
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.     
 § 9º - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra corporação Policial Militar.
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.    
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;     
b) Gabinete do Vice-Governador;     
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.     
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.    
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.


O R 200 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto Lei 88.777/83), repetiu as que já constavam no Decreto Lei 667/83 e ATUALIZOUAMPLIOU O ROL de funções consideradas de natureza policial militar: 
Art 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
...
Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial militar.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinete de Segurança Institucional;
 4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o Gabinete do Vice-Governador;
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
...
Em alguns caso dando o PRAZO MÁXIMO que o militar pode permanecer em determinado cargo:
Art . 23 - Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
...

Continua o regulamento definindo por EXCLUSÃO o que seria CARGO DE NATUREZA CIVIL
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.


DETERMINANDO UMA PROVIDÊNCIA para as Corporações:
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares,  agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.


NEM O DECRETO LEI 667/83, NEM SEU REGULAMENTO (R 200) DÃO AOS GOVERNOS ESTADUAIS A PRERROGATIVA DE CRIAR NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.




sábado, 21 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E O "MERECIMENTO"


Primeiramente o ato administrativo, quando consiste numa ofensa direta à lei, viola também o princípio constitucional da LEGALIDADE administrativa, poderá também ser caracterizado por um tratamento desigual aos administrados, sendo para prejudicar ou ajudar, fulminando desse jeito também o princípio da IMPESSOALIDADE. Sendo importante mencionar que os atos lesivos a moralidade administrativa não necessitam acarretar lesão ao erário público, bastando à simples ofensa ao princípio.

O atual critério de merecimento para promoção viola a IMPESSOALIDADE administrativa. O ato administrativo só será impessoal quando não visar o benefício determinadas pessoas em detrimento a outras, em sua outra concepção seria o ato ideal é aquele criado para todos administrados, e não voltado para determinada pessoa ou grupo de pessoas. O ato administrativo deve ter a faceta da ISONOMIA entre os administrados que encontram-se na mesma situação jurídica. Assim, a finalidade do ato administrativo busca sempre o interesse público, devendo estar alheio a vontade do administrador em buscar o benefício de poucos, sendo que jamais se achará o interesse público quando se buscar o interesse particular.

Assim dito, verifica-se que alguns dispositivos da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, estão dissonantes com os princípios constitucionais do ART 37 da Carta Magna.

A existência desse  conceito profissional, aferido de forma subjetiva mostra um contra censo da Administração Pública e um anacronismo da atual legislação.

Diversos dispositivos do Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais fazem menção ao uso de “conceitos subjetivos” obtidos de forma subjetiva para pontuar os Oficiais quando do ingresso ao quadro de acesso:
     
Art. 18 Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
§ 1° - O conceito profissional previsto na letra "b" do art. 9° da Lei Estadual n° 5249. de 29 JUL 85 (Lei de Promoção de Oficiais PM/BM) se aferido objetivamente, através de Exame de Aptidão Profissional e subjetivamente, pelo conceito emitido pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM.

Art. 23 - Os conceitos profissional e moral dos Oficiais PM/BM previstos nas letras "b" e "c" do art. 9° da Lei Estadual n° 5.249, de 29 JUL 85, serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções através do exame da documentação para promoção.
   
Art. 29 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias.

Atualmente tais conceitos devem constar em dois documentos elaborados pela Comissão de Promoção de Praças, chamados “FICHA DE INFORMAÇÃO” e “FICHA DE PROMOÇÃO”:

Art. 50 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM/BM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I - Atos de Inspeção de Saúde e de Teste de Aptidão Física;
II - Folhas de Alterações;
III - Cópias das punições publicadas em Boletim da Unidade;
IV - Fichas de Informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - Resultado do Exame de Aptidão Profissional para promoção a Capitão;
VII - Ficha de Promoção.
§ 1 ° - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI deste artigo serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo III (Calendário).

Art. 54 - A Ficha de Promoção, destina-se à contagem final dos pontos relativos ao Oficial PM/BM.

Art. 72 - A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM/BM por parte das autoridades referidas no Art. 48 deste Regulamento, segundo os conceitos e valores numéricos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, deverá registrar obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre o Oficial ou Oficiais que lhe são subordinados, em Ficha de Informações própria em caráter confidencial justificando o conceito (I) ou (E) atribuído.
§ 2º - A Ficha de Informações de um Oficial movimentado de uma para a outra OPM e que tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa diretamente à CPO/ PM.

Art. 73 - A Ficha de Promoção destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito dos Oficiais obedecerão ao modelo estabelecido no Anexo I deste Regulamento e será elaborado pela CPO/PM.

Essa forma de avaliação fulmina o princípio da impessoalidade administrativa. Os conceitos são feitos de forma EXCLUSIVAMENTE SUBJETIVA, não permitindo o reexame, nem apresenta critérios que possam informar se o objetivo, que se deseja com essa aferição, é realmente alcançado:
Art. 69 - Ao resultado do julgamento da CPO/PM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis)

Art. 70 - A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos apurados na Ficha de Promoção e dos pontos obtidos como resultado do julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), dará o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores numéricos atribuídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, como resultado do julgamento, terão peso 02 (dois).

A irregularidade constitucional nesse tipo de julgamento subjetivo é ainda mais grave, já que nela se atribui uma nota maior quanto mais subjetiva é a avaliação.
    
Outra ofensa verificada diz respeito ao sigilo de informações pessoais dos Oficiais submetidos à avaliação PA ingresso nos quadros de acesso:

Art. 52 - A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.
§ 1 ° - O Oficial PM/BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 2° - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à CPO/ PM , de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 30 (trinta) dias após terminado o semestre.
§ 3° - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a Oficiais PM/BM desligados de qualquer OPM antes do término de semestre, sendo neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPO/PM.

Art. 77 - O julgamento da CPO/PM, constante do art. 69 deste Regulamento tem caráter sigiloso, efetuado em ficha específica, cujos valores atribuídos aos quesitos nela contidos variam de 0 (zero) a 6 (seis) pontos, do conceito mínimo ao máximo.

Verifica-se que não é respeitada a PUBLICIDADE dos atos da Administração, sendo que todos os atos dela devem possuir a mais ampla divulgação, não há como ser justificado ainda existirem na Polícia Militar do Estado atos secretos sobre avaliações pessoais dos seus integrantes.

Esse dispositivo viola o direito que todos os cidadãos têm de verificar a legitimidade de tais atos, sem transparência. A PUBLICIDADE permite ao administrado ter certeza que os atos administrativos  foram cometidos dentro da legalidade ou se foram os mais eficientes, não encontrando respaldo para que ainda sejam sigilosos, contrariando o disposto no Art. 5º XXXIII, onde a informação só poderá ser guardada se indispensável para a segurança da sociedade e do Estado.

CF Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso)

Embora o processo de promoções de Oficias, pelo critério de merecimento, siga esse rito subjetivo, administrativamente a Polícia Militar já o afastou quando da reclassificação da turma de Aspirantes 1998. O BG 245, de 30 de dezembro de 2005, mostra que uma revisão na ata de classificação daquela turma.

Importante mencionar que essas diversas discrepâncias apresentadas são fruto de um descompasso da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, sendo que ambos possuem dispositivos que não podem mais existir por falta de recepção pela Constituição Federal de 1988. Tudo fruto de um o poder constituinte originário, que é ilimitado juridicamente, não respeita limites postos pelo direito que vinha antes dele, inaugurando um novo direito.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E O SERVIÇO ARREGIMENTADO

Outra questão que causa confusão é a cerca da ARREGIMENTAÇÃO.
Por exemplo, o Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais é cristalino.
Conceituando arregimentação diz o regulamento:
Art 10 Arregimentação é o tempo líquido e ininterrupto de prestação de serviço em determinado cargo ou função, a fim de que o Oficial PM/BM possa ser cogitado para a promoção. (grifo nosso)

A arregimentação é condição indispensável para a promoção:
Art 18 Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
VI SERVIÇO ARREGIMENTADO (grifo nosso)
      
E o PRAZO de arregimentação mínimo:
Art 19 O tempo de serviço arregimentado constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
a) Aspirante a Oficial PM/BM...............06 (seis) meses;
b) 2º Tenente PM/BM..........18 (dezoito) meses;
c) 1º Tenente PM/BM.............. 18 (dezoito) meses;
d) Capitão PM/BM...............24 (vinte e quatro) meses;
e) Major PM..........                           ......12 (doze) meses;
d) Tenente Coronel PM....12 (doze) meses; 
Art. 21 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até 1/2 (um meio) por ato do Governador do Estado do Pará, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, após ouvido o Estado-Maior do Exército (IGPM). (grifo nosso)
Art. 22 - O tempo passado por Oficial PM/BM no desempenho de cargo policial militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar de seu posto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício interino de Comando, Chefia ou Direção de OPM com autonomia administrativa, por tempo igualou superior a 06 (seis) meses consecutivos, será computado como Comando, Chefia ou Direção efetiva. (grifo nosso)

E ONDE o pode ser computado o tempo de serviço arregimentado:
Art 20 Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado:
I – Em unidade Operacional;
II – Em estabelecimentos policiais militares de ensino exceção feita aos Oficiais Alunos;
III – Em qualquer OPM, pelos Oficiais Intendentes, Médicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinários;
IV – Em Departamentos, Diretorias e Quartel do Comando Geral, por Oficiais Superiores, possuidores do Curso Superior de Polícia. (grifo nosso)

Com o advento da Lei Complementar Nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, que dispôs sobre a organização básica da Polícia Militar e fixou seu efetivo, surgiram novos conceitos na organização da Polícia Militar, que não causam confusão com os conceitos previstos no Decreto 4.244/86

Art. 5º A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura, conforme anexo III:
I - órgãos de direção geral;
II - órgãos de direção intermediária ou setorial;
III - órgãos de execução.
§ 1º Os órgãos de direção geral, que constituem o comando geral da Polícia Militar, realizam o comando, a gestão, o planejamento, a pesquisa estratégica e a correição, visando à organização e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.
§ 2º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão e política da polícia ostensiva, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e instrução, e de saúde, planejando, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens, a atuação dos órgãos de execução subordinados.
§ 3º Os órgãos de direção intermediária são os comandos operacionais intermediários e os órgãos de direção setorial as diretorias e o corpo militar de saúde.
§ 4º Os órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais de polícia ostensiva e unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, e de saúde, executam, respectivamente, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, as atividades-fim e meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

E Lei Complementar Nº 053 chega a definir quem são as unidades operacionais:
Art. 35. São unidades operacionais de polícia ostensiva, subordinadas aos comandos Operacionais Intermediários, os Batalhões de Polícia Militar, Batalhões de Polícia Especializada, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos de Polícia Militar, as Companhias Independentes de Polícia Militar, Companhias Independentes de Polícia Especializada, os Pelotões de Polícia Militar e os Destacamentos de Polícia Militar.

Assim os locais de arregimentação previstos no Decreto 4.244/86 continuam presentes na Lei Complementar 053/2006, onde as UNIDADES OPERACIONAIS são os COMANDOS OPERACIONAIS INTERMEDIÁRIOS e as UNIDADES OPERACIONAIS DE POLÍCIA OSTENSIVA; os ESTABELECIMENTOS POLICIAIS MILITARES DE ENSINO são os ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ENSINO E INSTRUÇÃO e os DEPARTAMENTOS e DIRETORIAS são os órgãos de direção setorial e o QUARTEL DO COMANDO GERAL o ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL da Corporação.

O prazo para computação do requisito do serviço arregimentado é o mesmo do curso e do interstício:
Art. 68 - As contagens de pontos e os requisitos de curso, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento referir-se-ão:
I - A 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos à promoção de 21 de abril.
II - A 31 de maio para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos à promoção de 25 de setembro. (grifo nosso)

Assim sendo dever-se-ia cumprir que:
Art 33 Não será incluído em Quadro de Acesso, o Oficial que:
a)  Deixar de satisfazer as condições exigidas na letra “a” do art 9º da Lei Estadual nº 5.249, de JUL 85;
... 
§ 3° - Será excluído do Quadro de Acesso; o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) For nele incluído indevidamente; (grifo nosso)

E finalmente:
Art 25 O Oficial PM/BM que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido ou desempenho de função de natureza civil ou cargo público civil, temporário, não eletivo, não satisfazer aos requisitos de arregimentação exigidos por este diploma legal, terá contribuído para sua não inclusão em Quadro de Acesso. (grifo nosso)

Verifica-se assim que os critérios de avaliação estão ligados a função básica da PMPA. Policiamento Ostensivo Fardado, a lei é sábia quando cria dispositivos que privilegiam aqueles policiais que estão em unidade operacionais e de ensino, em detrimento daqueles que ficam nos gabinetes ou a disposição de outros órgão, se assim não fosse o serviço arregimentado não existiria, como, aliás, acaba não existindo de fato pelo não cumprimento da legislação, mas existe de direito.
Os policiais que estão fora da atividade principal da Polícia Militar, não se submetem a escalas e nem a policiamento. Não possuem contato com a tropa. Estão afastados de nossa missão institucional. Eles estão afastados e trabalham em lugares com melhor qualidade laborativa.
Os quadros de acesso possuem diversos militares que deveriam estar agregados, muitos sem arregimentação suficiente no posto para que pudessem ser promovidos, acarretando injustiça para aqueles que estiveram durante todo o posto no serviço fim da Corporação, nas unidades operacionais ou nos locais abrigados pela Lei como possível de arregimentação.

AS PROMOÇÕES E A AGREGAÇÃO



O período de promoções na PMPA é marcado por diversos questionamentos

O primeiro deles chama-se AGREGAÇÃO    

Muito se fala e pouco se escreve sobre o tema, o fato é que muitos militares deveriam estar agregados, mas não estão, gerando insatisfação para o restante da tropa.

A agregação, como medida administrativa, gera direitos para alguns administrados e deveres para a administração, pode ser objeto de ação judicial. Sendo o seu descumprimento ato de improbidade Administrativa.

A AGREGAÇÃO é um dos critérios para a apuração das vagas à promoção conforme Lei 5.249/85:
Art. 14 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
...
b) Agregação
...
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
a) Na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa a inatividade ou demite salvo se no próprio ato for estabelecida outra data

Lei 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará - define o que é a agregação:
Art. 88 - A agregação é a situação na qual o Policial Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

Assim fica claro que o militar agregado DEIXA DE OCUPAR A VAGA DO SEU QUADRO, abrindo a vaga no seu quadro para possíveis promoções.

O Estatuto dos Policiais Militares - Lei 5.251/85 -  diz QUANDO e em QUAIS SITUAÇÕES o policial militar se encontra na situação de AGREGADO:
Art. 88
...
§1º - O Policial Militar deve ser agregado quando:
I - For nomeado para cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar, estabelecidos em Lei, não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
II - Aguardar transferência ex-offício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
III - For afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
...
l) Ter passado à disposição de Secretaria de Estado ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios para exercer função de natureza civil.

... (grifo nosso)

O dispositivo repete o conceito de agregação previsto no Decreto 88.777/83 – R200.

O Estatuto também define o termo inicial e final da agregação:
Art. 88
...
§ 3º - A agregação do Policial Militar a que se refere o inciso I e as letras "l'' e "m'' do inciso III do § 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada. (grifo nosso)
...      
§ 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou respectiva função. (grifo nosso)
...

A competência para a agregação:
Art. 90 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para oficiais e do Comandante Geral, para praças.

A Lei Complementar 053/06, que dispôs sobre a organização básica da Polícia Militar define todos os quadros da PMPA no seu ANEXO III.

Por esse dispositivo da Lei 5.251/85 – todos dos policias militares que estiverem exercendo cargo  em LOCAIS DIFERENTES do previsto no ANEXO III da Lei Complementar 053/2006 – Lei de Organização Básica, deveriam estar AGREGADOS.

INDEPENDENTE DE O CARGO TER OU NÃO NATUREZA POLICIAL MILITAR

Afinal não é a natureza do cargo que define a agregação e sim o LOCAL DO CARGO. O que define se o policial deve ou não ser agregado, não é a natureza do serviço que está desempenhado e sim o local, independente se for ou não de ser de natureza policial militar.

A NÃO AGREGAÇÃO GERA PREJUÍZO PARA AS PROMOÇÕES

Mas o mito que ronda a agregação é a cerca dos seus EFEITOS para o policial militar que se encontra nessa situação.

  
A Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais permite que o policial militar agregado seja incluído nos quadros de acesso, não impedindo sua promoção por qualquer dos critérios.

Art 10 O oficial PM agregado quando no desempenho de cargo ou função militar, Policial Militar, ou considerado de natureza policial militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados. (grifo nosso)

As funções de natureza policial militar estão definidas no Decreto Lei 667/69:

Art. 6º §8º - São consideradas no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou lotação da Corporação a que pertencem;
...
§ 9º - São considerados também no exercício de função-policial os policiais militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.
§ 10º - São consideradas no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados a disposição Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou no interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para a promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.