terça-feira, 7 de agosto de 2012

A AGREGAÇÃO - DIDÁTICA


Em face dos recentes acontecimentos, diversos companheiros me procuraram com dúvidas a cerca da agregação de policiais militares e dos seus critérios.

Então bolei essa forma esquematizada para o entendimento. 

1 - O QUE É A AGREGAÇÃO?
R= É a situação funcional onde o militar estadual da ativa (não existe agregação de militar inativo) não ocupará a sua respectiva vaga no quadro a que pertence.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 88 caput;

2 - EM QUE SITUAÇÕES O MILITAR DEVE SER AGREGADO?
R= Principalmente quando estiver exercendo suas funções fora da Polícia/Bombeiro Militar, ou seja, em exercício de algum cargo público fora da administração militar, cargo em local não previsto no anexo III da LOB. Existem outras situações que atrelam a agregação a transferência para reserva; o exercício de licenças ou condenações a penas restritivas de liberdade.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará -  Art 88  § 1º e Lei Complementar 053/06 / Lei de Organização Básica da PMPA - ANEXO III.

3 - QUAIS OS TIPOS DE AGREGAÇÃO?
R= A agregação será em função de natureza militar quando o cargo tiver previsão legal no Regulamento das Polícias Militares. Será a agregação em função de natureza civil todos os demais cargos.
PREVISÃO LEGAL:  Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 20; Art 21 e Art 24.

4 - QUAIS OS EFEITOS DA AGREGAÇÃO?
R= O efeito a agregação vai depender do tipo de agregação: Quando a agregação for em função de natureza militar, o agregado poderá concorrer a promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade; quando a agregação for em função de natureza civil, o agregado só poderá concorrer a promoção pelo critério de antiguidade e após dois anos de exercício, contínuos os não, deverá ser transferido para reserva remunerada ex-ofício.
PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal - Art 142 § 3º III; Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 24;

5 - COMO É CONTADO O PRAZO DA AGREGAÇÃO? 
R= A agregação pelo exercício de novo cargo inicia na data da posse no cargo, sendo considerado como posse a entrada em exercício no respectivo cargo ou função. Esse exercício pode ser comprovado por atos praticados na função e publicados em Diário Oficial ou Boletim Geral da respectiva Corporação.
PREVISÃO LEGAL:   Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art  88 §3º e §8ª

6 - QUEM É COMPETENTE PARA AGREGAR?
R= Agregação de OFICIAS é de competência do Governador do Estado e a agregação das PRAÇAS é competência do respectivo Comandante Geral.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 90.

7 - A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A FAZER A AGREGAÇÃO?
R= SIM. É ato vinculado, ou seja, a Lei não atribui discricionariedade para que a autoridade administrativa proceda a agregação por conveniência e oportunidade. A simples leitura do § 1º do artigo 88 do Estatuto é esclarecedora: "O Policial militar deve ser agregado quando:" A agregação gera também direitos e deveres em face de todos os administrados, a sua não realização pode acarretar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do Chefe do Executivo ou do Comandante Geral da respectiva Corporação. Podendo ser verem processados em AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ofensa LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
R= SIM. A Lei 8.429/92 determina que os agentes públicos são obrigados a pautar seus atos respeitando e observando os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e IMPESSOALIDADE; definindo também como ato de improbidade administrativa o fato do agente público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
PREVISÃO LEGAL: Lei 8.429/92 Art 4º; Art 11, II. 


Nenhum comentário: