sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DISCIPLINA SEMPRE!


Quando resolvi criar o Blog "policia consciente" meu compadre me procurou e disse:
- Tu vais escrever sobre polícia?
E me aconselhou:
- Escreve sobre culinária, futebol, concurso de miss, sei lá. Podes escrever o que quiseres. Escolhe outro assunto. 
Eu entendi as razões dele, e acho que vocês também, mas a Polícia e o Direito são os dois assuntos que mais gosto hoje em dia.
A intenção sempre foi aliar no blog os fatos que cercam a nossa Instituição com a legislação vigente, fazendo uma relação entre direitos e deveres.
O Direito nos cerca, e como administração somos seus fieis súditos, o blog mostra o que existe na legislação e a correlação com os fatos atuais que envolvem a Polícia Militar, tanto no Pará como no Brasil.
Quem leu o blog sabe que não há menção a pessoas ou ofensas a que quer que seja.
Entretanto o Direito sempre aponta pra mais de um caminho, quem tem que tomar decisões que influenciam na vida de pessoas ou na administração tem que estar alerta.
Penso que na maioria das vezes os caminhos foram apontados na direção certa.
Não existe fonte da verdade no Direito, apenas argumentações boas e outras ruins, e cabe a quem recebe a informação interpretar de acordo com a sua necessidade e conveniência, mas sempre alerta para os risco da decisão.
Este blog não aponta o que está certo ou errado dentro da Polícia Militar, aponta o fato e o direito ligado a ele.
Muitas vezes utilizando a forma de parecer, mas sem apontar o direito certo.
A intenção sempre foi contribuir, fortalecer a Corporação. Mostrar que sabemos o que temos e o que podemos.
Hoje um superior me surpreendeu, quando numa demonstração de amizade, me abriu os olhos para como eu estava sendo ingênuo, e como alguns companheiros, não entendo a real intenção das idéias apresentadas no blog, começavam a me rotular de indisciplinado e arrogante.
O blog nunca mencionou pessoas, nunca atribuiu adjetivos ruins a ninguém. Como disse, só mostra o Direito que está previsto e apontar as consequências vislumbradas, que não são as únicas tenho certeza.
Continuo a disposição de Comandantes e comandados que queriam minha humilde opinião. 
Por ora vou dar uma pausa e refletir como esse rótulo vai afetar minha carreira.
Ao meu compadre eu digo que talvez ele tenha razão, mas que acredito na intelectualização dos nossos companheiros.         

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

POSSIBILIDADE DA NÃO EXIGÊNCIA DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PARA ÀS PROMOÇÕES NA PMPA

Em recente postagem afirmei que a Consultoria Jurídica da PMPA expediu o PARECER 009/2012, onde entende que o TEMPO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO não pode ser cobrado como requisito para promoção, por ausência dessa exigência no texto da LEI 5.249/ 85 Lei de promoção de Oficiais.

Na mesma postagem afirmei, fazendo uma interpretação extensiva do mesmos textos legais, que caso a COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS considere o citado parecer da CONJUR, a mesma CPO não poderá exigir a INSPEÇÃO DE SAÚDE como requisito necessário para fins de promoção. Pela mesma razão, ou seja, NÃO EXISTE TAMBÉM ESSA PREVISÃO NA LEI DE PROMOÇÃO, somente No DECRETO 4.244/86 que a regulamenta.

Aprofundando mais a questão, verifica-se que diversas exigências para promoção  encontram-se FORA da LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS e presentes no seu regulamento.

LEI 5.249/ 85 - LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS em seu artigo 9º informa que:
art 9º Para ingressar no quadro de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a) Condições de Acesso:
I - Interstício
II -Aptidão Física; e
III - As peculiaridades a cada postos nos diferentes Quadros;
b) Conceito Profissional;
c) Conceito Moral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e morais.

Entretanto o texto do DECRETO 4.244/86 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES, diz o seguinte:

Art. 18 - Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antiguidade ou merecimento:
I- CURSOS:
a) Curso de Formação de Oficiais(CFO) - para a promoção a Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão PM/BM
b) Curso de Habilitação de Oficiais(CHO) - para a promoção de Oficiais nos Quadros de Oficiais Especialistas(QOE) e de Oficiais de Administração(QOA);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais(CAO)- para a promoção a Major e Tenente Coronel PM/BM;
d) Curso Superior de Polícia (CSP) e Superior de Bombeiros(CSB)- para a promoção a Coronel PM e BM, respectivamente...
II - IDONEIDADE MORAL
III - INTERSTÍCIO MÍNIMO NO POSTO:
...
IV - APTIDÃO FÍSICA
V- AS PECULIARIDADES DE CADA POSTO NOS DIFERENTES QUADROS;
VI -SERVIÇO ARREGIMENTADO e
VII -TER SIDO JULGADO APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE

Como é fácil entender. Caso haja acatamento do PARECER 009/2012 pela Comissão de Promoção de Oficiais, todos os requisitos acima taxados, que estão previstos somente no DECRETO 4.244/86 passariam a não poderem mais ser exigidos.

Ou seja:

1 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DOS CURSOS PARA PROMOÇÃO;
2 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL DO OFICIAL;
3 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE SERVIÇO ARREGIMENTADO; e,
4 - NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.

Assim, algumas medidas administrativas deveriam ser refeitas, como por exemplo, terá que ser TORNADO SEM EFEITO o teor do ofício Nº 047/2010-CONJUR/CMT, de 31 de maio de 2010, que afirmou que a PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR dos então TEN CEL QOPM RG 8849 LUIZ FERNANDO GOMES FURTADO e do MAJ QOPM RG 18096 JOSÉ ÂNGELO DOS SANTOS FIGUEIREDO, foi ilegal pelo NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, que no caso em questão foi p Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. Isso devido o CAO ser uma exigência NÃO PREVISTA NA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.

Bem como aqueles Oficiais, que no BRG 029, de 31 de maio de 2012, não foram incluídos no Limite Quantitativo de Antiguidade, por deixaram de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento em três oportunidades, se for por ausência de curso obrigatórios; e os que deixaram de ser incluídos por não possuírem o Curso Superior de Polícia – CSP ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO. DEVERÃO SER INCLUÍDOS.

A QUESTÃO É SEMELHANTE QUANDO FALAMOS DAS PROMOÇÕES DAS PRAÇAS. 

Entretanto, se a Comissão de Promoção de Oficias entender que o PARECER 009/2012 não levou em consideração o DECRETO LEI 667/69 - que organizou as Polícias Militares e foi regulamentado pelo DECRETO 88.777/83 - chamado de REGULAMENTO DAS POLÍCIAS MILITARES, ou R 200.

Onde no  R 200 vemos que:

Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.



.É solar que aquelas exigências previstas no DECRETO 4.244/86 que a regulamentou a LEI 5.249/ 85 Lei de promoção de Oficiais não são inovadoras, já existiam como requisitos necessários às promoções nas POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL.
    



sábado, 11 de agosto de 2012

AGREGAÇÕES - NOTA INFORMATIVA

Em recente publicação no site da PMPA saiu a seguinte notícia:

"NOTA INFORMATIVA
A Policia Militar informa que as agregações das praças policiais militares, recentemente publicadas em Boletim Geral da corporação; das quais, mais de 80% são relativas a policiais que exercem função de natureza policial militar; não resultando, portanto, em conseguências negativas para os mesmos, atendem requisito legal, fundamentado no Estatuto do Policiais Militares do Estado do Pará (Lei 5251/85 artigo - 88)" grifo nosso

A noticia é bem esclarecedora, entretanto, existem certas IMPRECISÕES.
Fazendo um RX do BG 145 de 08 de agosto de 2012, onde foram publicadas as agregações verifica-se que:
35 Policiais Militares foram agregados na Secretaria Nacional de Segurança Publica;
3 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Exército Brasileiro;
4 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição da Defensoria Pública do Estado;
1 Policial Militar foi agregado por estar disposição de uma prefeitura do interior do Estado;
11Policiais Militares foram agregados por estarem concorrendo a um mandato eletivo;
2 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Consulado do Japão;
15 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Tribunal de Contas do Municípios;
229 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição SEGUP;
117 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Ministério Público;

Somando, verifica-se que 417 Policiais Militares foram agregados e desses, tomando como base a informação divulgada, menos 84 de estariam em função de natureza civil.
Aí está o equívoco da divulgação.
Primeiramente atendem a necessidade de AGREGAÇÃO pelo fato de estarem exercendo suas funções FORA DA PM, em locais não definidos pela LOB como pertencentes a Corporação.
Entretanto a definição da natureza da função está definida no DECRETO 88.777/83 - R200, mais precisamente nos seus artigos 20 e 21
Assim sendo dos locais publicados somente os policiais militares que estiverem a disposição da Secretaria Nacional de Segurança Publica e na Secretaria de Segurança Pública do Estado (na SEGUP propriamente dita é claro, mas que a publicação não permite identificar) estariam em função de natureza policial militar, ou seja, 153 policiais militares estão nessa situação, perfazendo aproximadamente 37% do total.
A publicação no BG 145/12 também não atende a exigência prevista no parágrafo único do artigo 25 do DECRETO 88.777/83 - R200, haja vista que não especifica a data que o militar se apresentou no órgão e deixa de informar também a natureza da função ou os cargos que os policiais exercem.
Essa pergunta eu não sei responder.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O POLICIAL MILITAR NÃO NECESSITA REALIZAR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FIM DE PROMOÇÃO

Em parecer de número 009/2012, emitido pela Consultoria Jurídica da PMPA, firmou-se um entendimento de que as exigências para promoção que não pertençam ao texto da Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais), mas que estejam no Decreto 4.244/86 (regulamento da Lei de Promoção de Oficiais) NÃO SÃO VÁLIDAS pelo fato que o Decreto não pode inovar na ordem jurídica onde a Lei não trouxe previsão.
O citado parecer surgiu em face do questionamento de que alguns Oficiais ingressaram no quadro de acesso a promoção de 25 de setembro sem possuir ARREGIMENTAÇÃO.
Continuando o entendimento da CONJUR, a ARREGIMENTAÇÃO não está prevista no artigo 9º da Lei 5.249/86 com um dos REQUISITOS ESSENCIAIS.
Estendendo esse entendimento, para atingir matéria semelhante nos mesmos textos legais, vemos que a INSPEÇÃO DE SAÚDE para fins de promoção também NÃO FAZ PARTE dos rol de requisitos essenciais do artigo 9º da Lei 5.249/86.
O fato se estende a promoção de Oficiais e Praças da PMPA.
Em boletim reservado que publicou o limite quantitativo para as promoções de 25 de setembro (BGR  029 de 31 de maio) existe uma ORDEM A INSPEÇÃO DE SAÚDE, exigindo que os policiais que estejam concorrendo apresentem nove exames médicos e se submetam a inspeção de saúde na Unidade de Perícias Médica da PMPA.
Consequentemente, caso o parecer seja acatado na íntegra, desobriga os policiais militares que estão aguardando uma promoção, mas que por falta de vagas ou de "merecimento" tem que se submeter a inspeção de saúde anualmente, com o dispêndio para realização dos exames exigidos.
Os militares que foram prejudicados pela ausência desse requisito, agora entendido como indevido pela CONJUR, podem pleitear uma correção se ainda não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Se o parecer for acatado, creio que para as próximas promoções não haverá mais a exigência da inspeção de saúde e caso venha a ocorrer basta requerimento a comissão de promoção correspondente solicitando que tal exigência seja excluída.
Sinto informar que meu entendimento é contrário, em que pese a ARREGIMENTAÇÃO e a INSPEÇÃO DE SAÚDE não constarem expressamente. O Decreto não inova, o Regulamento das Polícias Militares (Decreto 88.777/83) prevê a exigência da ARREGIMENTAÇÃO para acesso a escala hierárquica, sendo que a  Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais) prevê como requisito essencial "As peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros" (artigo 9º a) III).   
Mas se o prejuízo for inevitável, nada custa tirar algum tipo de proveito. Agora será um compromisso a menos para o policial militar. 
Importante que o policial não veja isso como um estímulo. Exames médicos anuais são necessários independente de se estar concorrendo  uma promoção, já que essa pode demorar.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A AGREGAÇÃO E A PGE

Como um indicativo do entendimento que a Procuradoria Geral do Estado a cerca da agregação, importante verificar a questão do último concurso à PGE, realizado no dia 04 de agosto último.

No gabarito oficial a resposta correta é a letra E


Questão 22. Um oficial da Polícia Militar do Estado do Pará da ativa assumiu, como titular, por um ano e seis meses, a Superintendência de uma autarquia pública. Findo esse período, retornou à Corporação. Decorrido um mês da sua desinvestidura do cargo civil, foi nomeado Secretário de Estado e nessa condição permaneceu por dez meses. Durante o primeiro afastamento foi promovido por merecimento e, durante o primeiro mês do segundo período, concorreu à promoção por antiguidade.
 Diante dessas informações, assinale a alternativa CORRETA:
a) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento atendeu à legalidade, pois a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, veda a promoção por merecimento somente após dois anos de afastamento do militar que tomou posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva. Antes desse prazo, é possível a promoção por merecimento.
b) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento não atendeu à legalidade, uma vez que a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, não admite, para fins de promoção por merecimento, a contagem do tempo em que o militar exerce cargo, emprego ou função na Administração Indireta.
c) Foi legítima a participação do militar no processo de promoção por antiguidade durante o segundo período de afastamento. Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar afastado para exercer cargo, emprego ou função pública civil pelo período de 2 anos ininterruptos não pode concorrer à promoção por merecimento. Neste caso, além de o período superior a 2 anos de afastamento ter sido interrompido, a segunda promoção obedeceu ao critério da antiguidade 
d) Estando o militar agregado, por qualquer motivo, não poderá ser promovido, contando-se o tempo apenas para transferência para reserva. Entretanto, na hipótese de ter sido afastado para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil na Administração Direta, é permitida a contagem do tempo para promoção por antiguidade, se o período de afastamento não ultrapassar dois anos.
e) Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar da ativa enquanto estiver agregado por exercer cargo, emprego ou função de natureza civil temporária, não eletiva, poderá concorrer à promoção por antiguidade, sendo que após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva. Sendo assim, a primeira promoção não atendeu à legalidade, pois durante o tempo de agregação, na hipótese ventilada, o militar não poderia ser promovido por merecimento.

A AGREGAÇÃO - DIDÁTICA


Em face dos recentes acontecimentos, diversos companheiros me procuraram com dúvidas a cerca da agregação de policiais militares e dos seus critérios.

Então bolei essa forma esquematizada para o entendimento. 

1 - O QUE É A AGREGAÇÃO?
R= É a situação funcional onde o militar estadual da ativa (não existe agregação de militar inativo) não ocupará a sua respectiva vaga no quadro a que pertence.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 88 caput;

2 - EM QUE SITUAÇÕES O MILITAR DEVE SER AGREGADO?
R= Principalmente quando estiver exercendo suas funções fora da Polícia/Bombeiro Militar, ou seja, em exercício de algum cargo público fora da administração militar, cargo em local não previsto no anexo III da LOB. Existem outras situações que atrelam a agregação a transferência para reserva; o exercício de licenças ou condenações a penas restritivas de liberdade.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará -  Art 88  § 1º e Lei Complementar 053/06 / Lei de Organização Básica da PMPA - ANEXO III.

3 - QUAIS OS TIPOS DE AGREGAÇÃO?
R= A agregação será em função de natureza militar quando o cargo tiver previsão legal no Regulamento das Polícias Militares. Será a agregação em função de natureza civil todos os demais cargos.
PREVISÃO LEGAL:  Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 20; Art 21 e Art 24.

4 - QUAIS OS EFEITOS DA AGREGAÇÃO?
R= O efeito a agregação vai depender do tipo de agregação: Quando a agregação for em função de natureza militar, o agregado poderá concorrer a promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade; quando a agregação for em função de natureza civil, o agregado só poderá concorrer a promoção pelo critério de antiguidade e após dois anos de exercício, contínuos os não, deverá ser transferido para reserva remunerada ex-ofício.
PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal - Art 142 § 3º III; Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 24;

5 - COMO É CONTADO O PRAZO DA AGREGAÇÃO? 
R= A agregação pelo exercício de novo cargo inicia na data da posse no cargo, sendo considerado como posse a entrada em exercício no respectivo cargo ou função. Esse exercício pode ser comprovado por atos praticados na função e publicados em Diário Oficial ou Boletim Geral da respectiva Corporação.
PREVISÃO LEGAL:   Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art  88 §3º e §8ª

6 - QUEM É COMPETENTE PARA AGREGAR?
R= Agregação de OFICIAS é de competência do Governador do Estado e a agregação das PRAÇAS é competência do respectivo Comandante Geral.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 90.

7 - A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A FAZER A AGREGAÇÃO?
R= SIM. É ato vinculado, ou seja, a Lei não atribui discricionariedade para que a autoridade administrativa proceda a agregação por conveniência e oportunidade. A simples leitura do § 1º do artigo 88 do Estatuto é esclarecedora: "O Policial militar deve ser agregado quando:" A agregação gera também direitos e deveres em face de todos os administrados, a sua não realização pode acarretar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do Chefe do Executivo ou do Comandante Geral da respectiva Corporação. Podendo ser verem processados em AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ofensa LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
R= SIM. A Lei 8.429/92 determina que os agentes públicos são obrigados a pautar seus atos respeitando e observando os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e IMPESSOALIDADE; definindo também como ato de improbidade administrativa o fato do agente público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
PREVISÃO LEGAL: Lei 8.429/92 Art 4º; Art 11, II. 


domingo, 5 de agosto de 2012

PEC 102 - UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES


PEC102 - A unificação das polícias Civil e Militar no Brasil é uma Proposta de Emenda à Constituição 102 (PEC) de autoria do senador mato-grossense Blairo Maggi (PR) e foi discutida em uma audiência pública realizada no Ministério da Justiça. Dados levantados pelo Ibope – em outubro passado (2011) –, apontam que 47% dos entrevistados acreditam na eficácia da unificação das duas instituições e pode dar certo assim como ocorre em outros países.

A reestruturação do modelo é também uma forma de assegurar recursos a serem investidos especificamente na segurança pública. “Para ser guardião dos direitos da sociedade, é preciso que a polícia tenha autonomia“, ressaltou o coronel da Polícia Militar de Mato Grosso Eumar Novacki, que represetou Blairo Maggi no evento. 

Integração e tecnologia

As guardas municipais estaduais também poderão colaborar com o a atuação da polícia unificada. A sugestão da PEC 102 é que atuem de forma a contribuir com a repressão de crimes de menor vulto, como lesão corporal leve e culposa, por exemplo, segundo informação da assessoria de Blairo Maggi.

Novacki citou o exemplo de uma parceria feita entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia que, atuando de forma conjunta, obtiveram bons resultados na repressão de crimes na fronteira do município de Colniza (MT).

A sugestão de Maggi é que o novo molde seja adotado sucessivamente, a partir de bons resultados colhidos pelos entes pioneiros.