Existe um erro crasso, ou não, na interpretação do que seria FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Em primeiro FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR não é requisito para a AGREGAÇÃO.
AGREGAÇÃO está ligada ao local onde se encontra o militar. INDEPENDE se o cargo ou função é ou não de NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Do mesmo modo que a AGREGAÇÃO, a natureza do cargo está ligada ao LOCAL
O Decreto-Lei 667/69 que reorganizou as Corporações Militares Estaduais, define quais locais seriam de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR:
O R 200 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto Lei 88.777/83), repetiu as que já constavam no Decreto Lei 667/83 e ATUALIZOU e AMPLIOU O ROL de funções consideradas de natureza policial militar:
Art 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
Continua o regulamento definindo por EXCLUSÃO o que seria CARGO DE NATUREZA CIVIL
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
AGREGAÇÃO está ligada ao local onde se encontra o militar. INDEPENDE se o cargo ou função é ou não de NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Do mesmo modo que a AGREGAÇÃO, a natureza do cargo está ligada ao LOCAL
O Decreto-Lei 667/69 que reorganizou as Corporações Militares Estaduais, define quais locais seriam de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR:
Art. 6º -
§ 8º - São considerados no exercício de
função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os
especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que
pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das
Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no exterior;
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais
e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma
prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no exercício de
função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra
corporação Policial Militar.
§ 10º -
São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de
interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do
Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados
em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza
policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares
nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b)
Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos
da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função
de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço
para promoção por antiguidade e transferência para a
inatividade.
§
13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado
como tempo de serviço arregimentado.O R 200 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto Lei 88.777/83), repetiu as que já constavam no Decreto Lei 667/83 e ATUALIZOU e AMPLIOU O ROL de funções consideradas de natureza policial militar:
Art 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
1) os
especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
...
Parágrafo
único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais
militares colocados à disposição de outra Corporação Policial militar.
Art. 21.
São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de
interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do
Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 -
Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 -
Ministério da Defesa;
3 -
Gabinete de Segurança Institucional;
4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 -
Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça;
6 -
Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
7 -
Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
§ 1º São
ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou
bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais
militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o
Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou
órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o
Gabinete do Vice-Governador;
3) a Secretaria
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos
da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria
de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.
5 -
Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
...
Em alguns caso dando o PRAZO MÁXIMO que o militar pode permanecer em determinado cargo:
Art . 23 -
Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no
§ 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão
permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos
ou não.
§ 1º - Ao
término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial
militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito
de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata
este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
...
Continua o regulamento definindo por EXCLUSÃO o que seria CARGO DE NATUREZA CIVIL
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
E DETERMINANDO UMA PROVIDÊNCIA para as Corporações:
E DETERMINANDO UMA PROVIDÊNCIA para as Corporações:
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
NEM O DECRETO LEI 667/83, NEM SEU REGULAMENTO (R 200) DÃO AOS GOVERNOS ESTADUAIS A PRERROGATIVA DE CRIAR NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
NEM O DECRETO LEI 667/83, NEM SEU REGULAMENTO (R 200) DÃO AOS GOVERNOS ESTADUAIS A PRERROGATIVA DE CRIAR NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
4 comentários:
Discordo com a afirmação final do texto, que afirma que os Estados e o Distrito Federal não tem competência para determinar funções de natureza policial militar, diversos daqueles previstos na norma federal.
O art. 22 da Constituição Federal determina quais matérias compete privativamente à União legislar, especificando no inciso XXI:
"XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;"
Portanto, se a CF/88 estabelece que a competência da União é para legislar sobre normas gerais de organização das corporações militares estaduais, entendo que a especificidade elencada pelos §§ 10 e 11 do art. 6º do Decreto-Lei 667/69 e pelo art. 21 do R-200 não teriam sido recepcionadas pela Carta Magna.
Excelente colocação. Mas onde a Função Natureza Policial Militar poderia se colocada?
Aí seria outra discussão, mas levando-se em consideração que a especificidade ficaria à cargo de cada unidade federada, competir-lhes-ia (em tese)estabelecer, dentro do planejamento estratégico de cada ente administrativo, onde as funções extra-corporação deveriam ser consideradas de natureza policial militar ou civil.
Caberia aí a gestão política de cada Corporação para interceder quais funções seriam de interesse institucional como de natureza policial militar, de acordo com as necessidades específicas.
Então não saímos do lugar. O problema só deixa de ser problema quando encontramos solução. Mas entendo que se a matéria foi regulamentada em âmbito federal, não me refiro as FFAA, os Estado não poderiam modificar, seja acrescentando ou modificando. Mas quem sabe?
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