Primeiramente o ato administrativo, quando consiste numa
ofensa direta à lei, viola também o princípio constitucional da LEGALIDADE administrativa, poderá também ser caracterizado por um tratamento desigual aos
administrados, sendo para prejudicar ou ajudar, fulminando desse jeito também o
princípio da IMPESSOALIDADE. Sendo
importante mencionar que os atos lesivos a moralidade administrativa não
necessitam acarretar lesão ao erário público, bastando à simples ofensa ao
princípio.
O atual critério de merecimento para promoção viola
a IMPESSOALIDADE administrativa. O
ato administrativo só será impessoal quando não visar o benefício determinadas
pessoas em detrimento a outras, em sua outra concepção seria o ato ideal é
aquele criado para todos administrados, e não voltado para determinada pessoa
ou grupo de pessoas. O ato administrativo deve ter a faceta da ISONOMIA entre os administrados que encontram-se
na mesma situação jurídica. Assim, a
finalidade do ato administrativo busca sempre o interesse público, devendo
estar alheio a vontade do administrador em buscar o benefício de poucos, sendo
que jamais se achará o interesse público quando se buscar o interesse
particular.
Assim dito, verifica-se que alguns dispositivos da Lei 5.249/85, Lei de Promoções
de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto
4.244/86, estão dissonantes com os princípios constitucionais do ART 37 da Carta Magna.
A existência desse conceito profissional, aferido de forma
subjetiva mostra um contra censo da Administração Pública e um anacronismo da
atual legislação.
Diversos dispositivos do Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais fazem menção ao
uso de “conceitos subjetivos” obtidos de forma subjetiva para pontuar os Oficiais quando
do ingresso ao quadro de acesso:
Art. 18 Constituem requisitos
indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
§ 1° - O conceito profissional previsto na letra
"b" do art. 9° da Lei Estadual n° 5249. de 29 JUL 85 (Lei de Promoção de Oficiais PM/BM) se aferido
objetivamente, através de Exame de Aptidão Profissional e subjetivamente,
pelo conceito emitido pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM.
Art.
23 - Os conceitos profissional e
moral dos Oficiais PM/BM previstos nas letras "b" e "c" do
art. 9° da Lei Estadual n° 5.249, de 29 JUL 85, serão apreciados
pelos órgãos de processamento das promoções através do
exame da documentação para promoção.
Art. 29 - Além dos fatores
referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de
Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento
em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e
condecorações, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades
consideradas meritórias.
Atualmente tais conceitos devem constar em dois
documentos elaborados pela Comissão de Promoção de Praças, chamados “FICHA
DE INFORMAÇÃO” e “FICHA DE PROMOÇÃO”:
Art. 50 - Os documentos básicos
para a seleção dos Oficiais PM/BM a serem apreciados para ingresso nos Quadros
de Acesso são os seguintes:
I - Atos de Inspeção de Saúde e
de Teste de Aptidão Física;
II - Folhas de Alterações;
III - Cópias das punições
publicadas em Boletim da Unidade;
IV - Fichas de Informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de
Serviço;
VI - Resultado do Exame de
Aptidão Profissional para promoção a Capitão;
VII - Ficha de Promoção.
§ 1 ° - Os documentos a que se
referem os incisos I, II, III, IV e VI deste artigo serão remetidos diretamente
à Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no
Anexo III (Calendário).
Art. 54
- A Ficha de Promoção, destina-se à contagem final dos pontos relativos ao
Oficial PM/BM.
Art.
72 - A Ficha de Informações
destina-se a sistematizar as apreciações
sobre o valor moral e
profissional do Oficial
PM/BM por parte das autoridades referidas no Art. 48 deste Regulamento, segundo
os conceitos e valores
numéricos estabelecidos no artigo anterior.
§
1º - O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, deverá registrar obrigatoriamente,
de próprio punho, seu conceito
sobre o Oficial ou Oficiais que lhe são subordinados, em Ficha de Informações
própria em caráter confidencial justificando o conceito (I) ou (E) atribuído.
§ 2º - A Ficha de
Informações de um Oficial movimentado de uma para a outra OPM e que tenha menos de 90 (noventa) dias de
apresentação pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na
OPM de origem, que providenciará a remessa diretamente à CPO/ PM.
Art. 73 - A Ficha de Promoção destinada ao cômputo
dos pontos que quantificarão o mérito dos Oficiais obedecerão ao modelo
estabelecido no Anexo I deste Regulamento e será elaborado pela CPO/PM.
Essa forma de avaliação fulmina o princípio da impessoalidade
administrativa. Os conceitos são feitos de forma EXCLUSIVAMENTE SUBJETIVA, não permitindo o reexame, nem apresenta
critérios que possam informar se o objetivo, que se deseja com essa aferição, é
realmente alcançado:
Art. 69 - Ao resultado do julgamento da CPO/PM para ingresso em
Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis)
Art. 70 - A soma algébrica do Grau de
Conceito no posto, dos pontos
apurados na Ficha de Promoção e dos pontos
obtidos como resultado do julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO),
dará o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no Quadro de
Acesso por Merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores numéricos atribuídos pela
Comissão de Promoção de Oficiais, como resultado do julgamento, terão peso 02 (dois).
A irregularidade
constitucional nesse tipo de julgamento subjetivo é ainda mais grave, já que
nela se atribui uma nota maior quanto mais subjetiva é a avaliação.
Outra ofensa verificada diz respeito ao sigilo de
informações pessoais dos Oficiais submetidos à avaliação PA ingresso nos
quadros de acesso:
Art. 52 - A Ficha de Informações terá caráter
confidencial e será feita em uma única via.
§ 1 ° - O Oficial PM/BM
conceituado não poderá ter
conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 2° - As Fichas de Informações
serão normalmente preenchidas uma vez
por semestre, com observações até 30
de junho e 31 de dezembro e
serão remetidas à CPO/ PM , de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 30
(trinta) dias após terminado o semestre.
§ 3° - Fora das épocas referidas
no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a Oficiais PM/BM
desligados de qualquer OPM antes do término de semestre, sendo neste caso,
preenchidas e remetidas imediatamente à CPO/PM.
Art.
77 - O julgamento da CPO/PM,
constante do art. 69 deste Regulamento tem caráter
sigiloso, efetuado em ficha específica, cujos valores
atribuídos aos quesitos nela contidos variam de 0 (zero) a 6 (seis) pontos, do conceito mínimo ao máximo.
Verifica-se que não é respeitada a PUBLICIDADE dos atos da Administração,
sendo que todos os atos dela devem possuir a mais ampla divulgação, não há como
ser justificado ainda existirem na Polícia Militar do Estado atos secretos
sobre avaliações pessoais dos seus integrantes.
Esse dispositivo viola o direito que todos os
cidadãos têm de verificar a legitimidade de tais atos, sem transparência. A PUBLICIDADE permite ao administrado ter
certeza que os atos administrativos foram cometidos dentro da legalidade ou se
foram os mais eficientes, não encontrando respaldo para que ainda sejam
sigilosos, contrariando o disposto no Art.
5º XXXIII, onde a informação só poderá ser guardada se indispensável
para a segurança da sociedade e do Estado.
CF Art. 5º XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; (grifo nosso)
Embora o processo de promoções de Oficias, pelo
critério de merecimento, siga esse rito subjetivo, administrativamente a
Polícia Militar já o afastou quando da reclassificação da turma de Aspirantes
1998. O BG 245, de 30 de
dezembro de 2005, mostra que uma revisão na ata de classificação daquela turma.
Importante mencionar que essas diversas
discrepâncias apresentadas são fruto de um descompasso da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu
regulamento, Decreto 4.244/86,
sendo que ambos possuem dispositivos que não podem mais existir por falta de
recepção pela Constituição Federal de 1988. Tudo fruto de um o poder
constituinte originário, que é ilimitado juridicamente, não respeita limites
postos pelo direito que vinha antes dele, inaugurando um novo direito.
Um comentário:
É lógico que não há interesse em mudar. A referida Lei é anterior a atual constitituição, portanto, eivada de vícios de dominação, permitindo assim, que aqueles que concorrem a promoção fiquem quedos e mudos, pois, se reclamar é conceituado fora da realidade, bem como, fica fácil a escolha aleatória e interessante para o poder dominante.
Antes que algum engraçadinho venha comentar que estive no poder e foi a mesma coisa. Respondo o seguinte: Por ter passado por lá, falo com autoridade, alem do que não há uma coragem coletiva dos PM em mudar esse jogo, até porque, Não há oficial que queira colocar o chocalho no rabo do gato e sim, ficam a espera de um milagre.
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