sexta-feira, 20 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E O SERVIÇO ARREGIMENTADO

Outra questão que causa confusão é a cerca da ARREGIMENTAÇÃO.
Por exemplo, o Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais é cristalino.
Conceituando arregimentação diz o regulamento:
Art 10 Arregimentação é o tempo líquido e ininterrupto de prestação de serviço em determinado cargo ou função, a fim de que o Oficial PM/BM possa ser cogitado para a promoção. (grifo nosso)

A arregimentação é condição indispensável para a promoção:
Art 18 Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
VI SERVIÇO ARREGIMENTADO (grifo nosso)
      
E o PRAZO de arregimentação mínimo:
Art 19 O tempo de serviço arregimentado constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
a) Aspirante a Oficial PM/BM...............06 (seis) meses;
b) 2º Tenente PM/BM..........18 (dezoito) meses;
c) 1º Tenente PM/BM.............. 18 (dezoito) meses;
d) Capitão PM/BM...............24 (vinte e quatro) meses;
e) Major PM..........                           ......12 (doze) meses;
d) Tenente Coronel PM....12 (doze) meses; 
Art. 21 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até 1/2 (um meio) por ato do Governador do Estado do Pará, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, após ouvido o Estado-Maior do Exército (IGPM). (grifo nosso)
Art. 22 - O tempo passado por Oficial PM/BM no desempenho de cargo policial militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar de seu posto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício interino de Comando, Chefia ou Direção de OPM com autonomia administrativa, por tempo igualou superior a 06 (seis) meses consecutivos, será computado como Comando, Chefia ou Direção efetiva. (grifo nosso)

E ONDE o pode ser computado o tempo de serviço arregimentado:
Art 20 Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado:
I – Em unidade Operacional;
II – Em estabelecimentos policiais militares de ensino exceção feita aos Oficiais Alunos;
III – Em qualquer OPM, pelos Oficiais Intendentes, Médicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinários;
IV – Em Departamentos, Diretorias e Quartel do Comando Geral, por Oficiais Superiores, possuidores do Curso Superior de Polícia. (grifo nosso)

Com o advento da Lei Complementar Nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, que dispôs sobre a organização básica da Polícia Militar e fixou seu efetivo, surgiram novos conceitos na organização da Polícia Militar, que não causam confusão com os conceitos previstos no Decreto 4.244/86

Art. 5º A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a seguinte estrutura, conforme anexo III:
I - órgãos de direção geral;
II - órgãos de direção intermediária ou setorial;
III - órgãos de execução.
§ 1º Os órgãos de direção geral, que constituem o comando geral da Polícia Militar, realizam o comando, a gestão, o planejamento, a pesquisa estratégica e a correição, visando à organização e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.
§ 2º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão e política da polícia ostensiva, de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e instrução, e de saúde, planejando, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando, por meio de diretrizes e ordens, a atuação dos órgãos de execução subordinados.
§ 3º Os órgãos de direção intermediária são os comandos operacionais intermediários e os órgãos de direção setorial as diretorias e o corpo militar de saúde.
§ 4º Os órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais de polícia ostensiva e unidades de apoio de pessoal, de logística, de ensino e instrução, e de saúde, executam, respectivamente, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, as atividades-fim e meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

E Lei Complementar Nº 053 chega a definir quem são as unidades operacionais:
Art. 35. São unidades operacionais de polícia ostensiva, subordinadas aos comandos Operacionais Intermediários, os Batalhões de Polícia Militar, Batalhões de Polícia Especializada, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos de Polícia Militar, as Companhias Independentes de Polícia Militar, Companhias Independentes de Polícia Especializada, os Pelotões de Polícia Militar e os Destacamentos de Polícia Militar.

Assim os locais de arregimentação previstos no Decreto 4.244/86 continuam presentes na Lei Complementar 053/2006, onde as UNIDADES OPERACIONAIS são os COMANDOS OPERACIONAIS INTERMEDIÁRIOS e as UNIDADES OPERACIONAIS DE POLÍCIA OSTENSIVA; os ESTABELECIMENTOS POLICIAIS MILITARES DE ENSINO são os ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ENSINO E INSTRUÇÃO e os DEPARTAMENTOS e DIRETORIAS são os órgãos de direção setorial e o QUARTEL DO COMANDO GERAL o ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL da Corporação.

O prazo para computação do requisito do serviço arregimentado é o mesmo do curso e do interstício:
Art. 68 - As contagens de pontos e os requisitos de curso, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste Regulamento referir-se-ão:
I - A 31 de dezembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos à promoção de 21 de abril.
II - A 31 de maio para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos à promoção de 25 de setembro. (grifo nosso)

Assim sendo dever-se-ia cumprir que:
Art 33 Não será incluído em Quadro de Acesso, o Oficial que:
a)  Deixar de satisfazer as condições exigidas na letra “a” do art 9º da Lei Estadual nº 5.249, de JUL 85;
... 
§ 3° - Será excluído do Quadro de Acesso; o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) For nele incluído indevidamente; (grifo nosso)

E finalmente:
Art 25 O Oficial PM/BM que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido ou desempenho de função de natureza civil ou cargo público civil, temporário, não eletivo, não satisfazer aos requisitos de arregimentação exigidos por este diploma legal, terá contribuído para sua não inclusão em Quadro de Acesso. (grifo nosso)

Verifica-se assim que os critérios de avaliação estão ligados a função básica da PMPA. Policiamento Ostensivo Fardado, a lei é sábia quando cria dispositivos que privilegiam aqueles policiais que estão em unidade operacionais e de ensino, em detrimento daqueles que ficam nos gabinetes ou a disposição de outros órgão, se assim não fosse o serviço arregimentado não existiria, como, aliás, acaba não existindo de fato pelo não cumprimento da legislação, mas existe de direito.
Os policiais que estão fora da atividade principal da Polícia Militar, não se submetem a escalas e nem a policiamento. Não possuem contato com a tropa. Estão afastados de nossa missão institucional. Eles estão afastados e trabalham em lugares com melhor qualidade laborativa.
Os quadros de acesso possuem diversos militares que deveriam estar agregados, muitos sem arregimentação suficiente no posto para que pudessem ser promovidos, acarretando injustiça para aqueles que estiveram durante todo o posto no serviço fim da Corporação, nas unidades operacionais ou nos locais abrigados pela Lei como possível de arregimentação.

Nenhum comentário: