sexta-feira, 20 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E A AGREGAÇÃO



O período de promoções na PMPA é marcado por diversos questionamentos

O primeiro deles chama-se AGREGAÇÃO    

Muito se fala e pouco se escreve sobre o tema, o fato é que muitos militares deveriam estar agregados, mas não estão, gerando insatisfação para o restante da tropa.

A agregação, como medida administrativa, gera direitos para alguns administrados e deveres para a administração, pode ser objeto de ação judicial. Sendo o seu descumprimento ato de improbidade Administrativa.

A AGREGAÇÃO é um dos critérios para a apuração das vagas à promoção conforme Lei 5.249/85:
Art. 14 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
...
b) Agregação
...
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
a) Na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa a inatividade ou demite salvo se no próprio ato for estabelecida outra data

Lei 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará - define o que é a agregação:
Art. 88 - A agregação é a situação na qual o Policial Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

Assim fica claro que o militar agregado DEIXA DE OCUPAR A VAGA DO SEU QUADRO, abrindo a vaga no seu quadro para possíveis promoções.

O Estatuto dos Policiais Militares - Lei 5.251/85 -  diz QUANDO e em QUAIS SITUAÇÕES o policial militar se encontra na situação de AGREGADO:
Art. 88
...
§1º - O Policial Militar deve ser agregado quando:
I - For nomeado para cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar, estabelecidos em Lei, não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
II - Aguardar transferência ex-offício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
III - For afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
...
l) Ter passado à disposição de Secretaria de Estado ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios para exercer função de natureza civil.

... (grifo nosso)

O dispositivo repete o conceito de agregação previsto no Decreto 88.777/83 – R200.

O Estatuto também define o termo inicial e final da agregação:
Art. 88
...
§ 3º - A agregação do Policial Militar a que se refere o inciso I e as letras "l'' e "m'' do inciso III do § 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada. (grifo nosso)
...      
§ 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou respectiva função. (grifo nosso)
...

A competência para a agregação:
Art. 90 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para oficiais e do Comandante Geral, para praças.

A Lei Complementar 053/06, que dispôs sobre a organização básica da Polícia Militar define todos os quadros da PMPA no seu ANEXO III.

Por esse dispositivo da Lei 5.251/85 – todos dos policias militares que estiverem exercendo cargo  em LOCAIS DIFERENTES do previsto no ANEXO III da Lei Complementar 053/2006 – Lei de Organização Básica, deveriam estar AGREGADOS.

INDEPENDENTE DE O CARGO TER OU NÃO NATUREZA POLICIAL MILITAR

Afinal não é a natureza do cargo que define a agregação e sim o LOCAL DO CARGO. O que define se o policial deve ou não ser agregado, não é a natureza do serviço que está desempenhado e sim o local, independente se for ou não de ser de natureza policial militar.

A NÃO AGREGAÇÃO GERA PREJUÍZO PARA AS PROMOÇÕES

Mas o mito que ronda a agregação é a cerca dos seus EFEITOS para o policial militar que se encontra nessa situação.

  
A Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais permite que o policial militar agregado seja incluído nos quadros de acesso, não impedindo sua promoção por qualquer dos critérios.

Art 10 O oficial PM agregado quando no desempenho de cargo ou função militar, Policial Militar, ou considerado de natureza policial militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados. (grifo nosso)

As funções de natureza policial militar estão definidas no Decreto Lei 667/69:

Art. 6º §8º - São consideradas no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou lotação da Corporação a que pertencem;
...
§ 9º - São considerados também no exercício de função-policial os policiais militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.
§ 10º - São consideradas no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados a disposição Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou no interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para a promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.

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