sábado, 21 de abril de 2012

AS PROMOÇÕES E O "MERECIMENTO"


Primeiramente o ato administrativo, quando consiste numa ofensa direta à lei, viola também o princípio constitucional da LEGALIDADE administrativa, poderá também ser caracterizado por um tratamento desigual aos administrados, sendo para prejudicar ou ajudar, fulminando desse jeito também o princípio da IMPESSOALIDADE. Sendo importante mencionar que os atos lesivos a moralidade administrativa não necessitam acarretar lesão ao erário público, bastando à simples ofensa ao princípio.

O atual critério de merecimento para promoção viola a IMPESSOALIDADE administrativa. O ato administrativo só será impessoal quando não visar o benefício determinadas pessoas em detrimento a outras, em sua outra concepção seria o ato ideal é aquele criado para todos administrados, e não voltado para determinada pessoa ou grupo de pessoas. O ato administrativo deve ter a faceta da ISONOMIA entre os administrados que encontram-se na mesma situação jurídica. Assim, a finalidade do ato administrativo busca sempre o interesse público, devendo estar alheio a vontade do administrador em buscar o benefício de poucos, sendo que jamais se achará o interesse público quando se buscar o interesse particular.

Assim dito, verifica-se que alguns dispositivos da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, estão dissonantes com os princípios constitucionais do ART 37 da Carta Magna.

A existência desse  conceito profissional, aferido de forma subjetiva mostra um contra censo da Administração Pública e um anacronismo da atual legislação.

Diversos dispositivos do Decreto 4.244/86, que regulamenta a Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais fazem menção ao uso de “conceitos subjetivos” obtidos de forma subjetiva para pontuar os Oficiais quando do ingresso ao quadro de acesso:
     
Art. 18 Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por antiguidade ou merecimento:
...
§ 1° - O conceito profissional previsto na letra "b" do art. 9° da Lei Estadual n° 5249. de 29 JUL 85 (Lei de Promoção de Oficiais PM/BM) se aferido objetivamente, através de Exame de Aptidão Profissional e subjetivamente, pelo conceito emitido pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM.

Art. 23 - Os conceitos profissional e moral dos Oficiais PM/BM previstos nas letras "b" e "c" do art. 9° da Lei Estadual n° 5.249, de 29 JUL 85, serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções através do exame da documentação para promoção.
   
Art. 29 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias.

Atualmente tais conceitos devem constar em dois documentos elaborados pela Comissão de Promoção de Praças, chamados “FICHA DE INFORMAÇÃO” e “FICHA DE PROMOÇÃO”:

Art. 50 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais PM/BM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I - Atos de Inspeção de Saúde e de Teste de Aptidão Física;
II - Folhas de Alterações;
III - Cópias das punições publicadas em Boletim da Unidade;
IV - Fichas de Informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - Resultado do Exame de Aptidão Profissional para promoção a Capitão;
VII - Ficha de Promoção.
§ 1 ° - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI deste artigo serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo III (Calendário).

Art. 54 - A Ficha de Promoção, destina-se à contagem final dos pontos relativos ao Oficial PM/BM.

Art. 72 - A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM/BM por parte das autoridades referidas no Art. 48 deste Regulamento, segundo os conceitos e valores numéricos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, deverá registrar obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre o Oficial ou Oficiais que lhe são subordinados, em Ficha de Informações própria em caráter confidencial justificando o conceito (I) ou (E) atribuído.
§ 2º - A Ficha de Informações de um Oficial movimentado de uma para a outra OPM e que tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa diretamente à CPO/ PM.

Art. 73 - A Ficha de Promoção destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito dos Oficiais obedecerão ao modelo estabelecido no Anexo I deste Regulamento e será elaborado pela CPO/PM.

Essa forma de avaliação fulmina o princípio da impessoalidade administrativa. Os conceitos são feitos de forma EXCLUSIVAMENTE SUBJETIVA, não permitindo o reexame, nem apresenta critérios que possam informar se o objetivo, que se deseja com essa aferição, é realmente alcançado:
Art. 69 - Ao resultado do julgamento da CPO/PM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis)

Art. 70 - A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos apurados na Ficha de Promoção e dos pontos obtidos como resultado do julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), dará o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores numéricos atribuídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, como resultado do julgamento, terão peso 02 (dois).

A irregularidade constitucional nesse tipo de julgamento subjetivo é ainda mais grave, já que nela se atribui uma nota maior quanto mais subjetiva é a avaliação.
    
Outra ofensa verificada diz respeito ao sigilo de informações pessoais dos Oficiais submetidos à avaliação PA ingresso nos quadros de acesso:

Art. 52 - A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.
§ 1 ° - O Oficial PM/BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 2° - As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro e serão remetidas à CPO/ PM , de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 30 (trinta) dias após terminado o semestre.
§ 3° - Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a Oficiais PM/BM desligados de qualquer OPM antes do término de semestre, sendo neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPO/PM.

Art. 77 - O julgamento da CPO/PM, constante do art. 69 deste Regulamento tem caráter sigiloso, efetuado em ficha específica, cujos valores atribuídos aos quesitos nela contidos variam de 0 (zero) a 6 (seis) pontos, do conceito mínimo ao máximo.

Verifica-se que não é respeitada a PUBLICIDADE dos atos da Administração, sendo que todos os atos dela devem possuir a mais ampla divulgação, não há como ser justificado ainda existirem na Polícia Militar do Estado atos secretos sobre avaliações pessoais dos seus integrantes.

Esse dispositivo viola o direito que todos os cidadãos têm de verificar a legitimidade de tais atos, sem transparência. A PUBLICIDADE permite ao administrado ter certeza que os atos administrativos  foram cometidos dentro da legalidade ou se foram os mais eficientes, não encontrando respaldo para que ainda sejam sigilosos, contrariando o disposto no Art. 5º XXXIII, onde a informação só poderá ser guardada se indispensável para a segurança da sociedade e do Estado.

CF Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso)

Embora o processo de promoções de Oficias, pelo critério de merecimento, siga esse rito subjetivo, administrativamente a Polícia Militar já o afastou quando da reclassificação da turma de Aspirantes 1998. O BG 245, de 30 de dezembro de 2005, mostra que uma revisão na ata de classificação daquela turma.

Importante mencionar que essas diversas discrepâncias apresentadas são fruto de um descompasso da Lei 5.249/85, Lei de Promoções de Oficiais, e do seu regulamento, Decreto 4.244/86, sendo que ambos possuem dispositivos que não podem mais existir por falta de recepção pela Constituição Federal de 1988. Tudo fruto de um o poder constituinte originário, que é ilimitado juridicamente, não respeita limites postos pelo direito que vinha antes dele, inaugurando um novo direito.

Um comentário:

Cel Pantoja Jr disse...

É lógico que não há interesse em mudar. A referida Lei é anterior a atual constitituição, portanto, eivada de vícios de dominação, permitindo assim, que aqueles que concorrem a promoção fiquem quedos e mudos, pois, se reclamar é conceituado fora da realidade, bem como, fica fácil a escolha aleatória e interessante para o poder dominante.
Antes que algum engraçadinho venha comentar que estive no poder e foi a mesma coisa. Respondo o seguinte: Por ter passado por lá, falo com autoridade, alem do que não há uma coragem coletiva dos PM em mudar esse jogo, até porque, Não há oficial que queira colocar o chocalho no rabo do gato e sim, ficam a espera de um milagre.