quinta-feira, 26 de abril de 2012

AS FUNÇÕES OU CARGOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR

Existe um erro crasso, ou não, na interpretação do que seria FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.
Em primeiro FUNÇÃO ou CARGO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR não é requisito para a AGREGAÇÃO.
AGREGAÇÃO está ligada ao local onde se encontra o militar. INDEPENDE se o cargo ou função é ou não de NATUREZA POLICIAL MILITAR. 
Do mesmo modo que a AGREGAÇÃO, a natureza do cargo está ligada ao LOCAL
O Decreto-Lei 667/69 que reorganizou as Corporações Militares Estaduais, define quais locais seriam de FUNÇÃO POLICIAL MILITAR:

Art. 6º - § 8º - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:    
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;     
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no exterior;      
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.     
 § 9º - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra corporação Policial Militar.
§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.    
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;     
b) Gabinete do Vice-Governador;     
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.     
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.    
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.


O R 200 - Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto Lei 88.777/83), repetiu as que já constavam no Decreto Lei 667/83 e ATUALIZOUAMPLIOU O ROL de funções consideradas de natureza policial militar: 
Art 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
...
Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial militar.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinete de Segurança Institucional;
 4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para:
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
2) o Gabinete do Vice-Governador;
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
...
Em alguns caso dando o PRAZO MÁXIMO que o militar pode permanecer em determinado cargo:
Art . 23 - Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
...

Continua o regulamento definindo por EXCLUSÃO o que seria CARGO DE NATUREZA CIVIL
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.


DETERMINANDO UMA PROVIDÊNCIA para as Corporações:
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares,  agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.


NEM O DECRETO LEI 667/83, NEM SEU REGULAMENTO (R 200) DÃO AOS GOVERNOS ESTADUAIS A PRERROGATIVA DE CRIAR NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES DE NATUREZA POLICIAL MILITAR.




4 comentários:

Unknown disse...

Discordo com a afirmação final do texto, que afirma que os Estados e o Distrito Federal não tem competência para determinar funções de natureza policial militar, diversos daqueles previstos na norma federal.

O art. 22 da Constituição Federal determina quais matérias compete privativamente à União legislar, especificando no inciso XXI:
"XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;"

Portanto, se a CF/88 estabelece que a competência da União é para legislar sobre normas gerais de organização das corporações militares estaduais, entendo que a especificidade elencada pelos §§ 10 e 11 do art. 6º do Decreto-Lei 667/69 e pelo art. 21 do R-200 não teriam sido recepcionadas pela Carta Magna.

Polícia Consciente disse...

Excelente colocação. Mas onde a Função Natureza Policial Militar poderia se colocada?

Unknown disse...

Aí seria outra discussão, mas levando-se em consideração que a especificidade ficaria à cargo de cada unidade federada, competir-lhes-ia (em tese)estabelecer, dentro do planejamento estratégico de cada ente administrativo, onde as funções extra-corporação deveriam ser consideradas de natureza policial militar ou civil.

Caberia aí a gestão política de cada Corporação para interceder quais funções seriam de interesse institucional como de natureza policial militar, de acordo com as necessidades específicas.

Polícia Consciente disse...

Então não saímos do lugar. O problema só deixa de ser problema quando encontramos solução. Mas entendo que se a matéria foi regulamentada em âmbito federal, não me refiro as FFAA, os Estado não poderiam modificar, seja acrescentando ou modificando. Mas quem sabe?