quarta-feira, 24 de outubro de 2012

O CANTO DE SEREIA DA "APOSENTADORIA ESPECIAL"


Infelizmente vejo que alguns companheiros ainda levantam a bandeira da APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES. Infelizmente não vislumbro uma forma para que esse benefício possa ser estendido para os militares estaduais, seja por um remédio constitucional ou ação ordinária.
Não quer dizer que seja uma verdade absoluta, mas se houve um melhor argumento, ficaria feliz, afinal também quero aposentar mais cedo.
Entretanto vem o artigo 40, § 4º da CF trazendo uma vedação à adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria dos SERVIDORES PÚBLICOS, com a possibilidade de que uma Lei Complementar venha a adotar tais critérios, mas somente quando o trabalho desenvolvido pelo servidor seja considerado:
a) exercido por um portador de necessidades especiais;
b) exerça atividade de risco ou
c) o trabalho seja considerado insalubre.
Seria perfeito, porém temos que considerar que o artigo trata de matéria exclusiva dos SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS; na topografia constitucional encontra-se no terreno que foi reservado a eles.
Para nós, os MILITARES ESTADUAIS, a Constituição reservou tratamento próprio, diferenciado, especial, com alguns regramentos aplicáveis aos militares estaduais o aos servidores públicos civis.
O artigo 42 § 1º diz que aplicam-se aos militares estaduais o previsto no Art 14, § 8º (direitos políticos); Art 40, § 9º (contribuição previdenciária); Art 142, §§ 2º e 3º (negação de habeas corpus para punições disciplinares e condição de militar) e 142, § 3º, X (diversos direitos e exigência de lei específica para regulamentá-los).
Não sei se existe alguma lei de qualquer estado do Brasil que regulamentou algum tipo de aposentadoria especial para o servidor público civil.
Para o trabalhador dito "celetista", que tem seu trabalho regulamentado pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, existe a Lei 8213/91 que instituiu o atual REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com previsão da aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de trabalho permanente e habitual; do empregado, trabalhador avulso e segurado cooperado, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os militares do estado do Pará são regidos por estatuto e leis específicas, chamado de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, não sendo sujeitos a legislação do regime geral.
Assim dito, NÃO EXISTE CONEXÃO entre a aposentadoria especial do servidor público civil e a reserva remunerada dos militares dos estados.
Como também existem diversas ações ordinárias e mandatos de segurança solicitando o afastamento da Lei Complementar 039, por não ser legislação específica da matéria remuneração.
As informações pesquisadas dão conta que poucas ações que tiverem os pedidos julgados procedentes, foram reformadas no 2º Grau. Administrativamente a Polícia de São Paulo não está mais recebendo os requerimentos e os Tribunais já não tem aceitado a decisão do M.Injunção.
Mais importante, pra não dizer "vale mesmo a pena", é reforçar o ingresso de ações para afastar a Lei complementar 039 e aplicar a legislação estatutária e remuneratória ainda vigente.

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