Recebi hoje um email com o seguinte título "JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS". Esse material anda rodando a net por todo o Brasil
Resume um suposto artigo publicado na revista "Consultor Jurídico", onde um juiz federal de nome Marcus Orione Gonçalves Correa argumenta que a proibição ao direito de greve só atige os militares federais, deixando os militares esdatuais, policiais e bombeiros militares dos estados, fora dessa proibição constitucional.
O artigo diz que a Constituição Federal no seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, veda expressamente o direito de greve apenas aos militares federais, não fazendo referência aos militares estaduais, portanto a proibição não atingiria os policiais e bombeiros militares do Brasil.
Não busquei saber se o artigo é verdadeiro, levando em conta tudo que tramita na grande rede, que muita coisa que aparece é meramente especulativa, fico tentado a supor duas hipóteses:
O suposto artigo seria antigo, pelo menos de antes da Emenda Constitucional 18, de 02 de fevereiro de 1998, onde a situação dos militares dos Estados era, como dizer, híbrida, ora eram tratados como servidores públicos, ora eram tratados como militares. Após a emenda a questão ficou pacificada e criou-se mais uma categoria de agente públicos, os MILITARES DOS ESTADOS. E para estes está vedado o direito de greve por força do Art 42, parágrafo 1º, que faz referência a tal proibição, que está no artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV;
Na atual conjuntura de insatisfações e com a inércia dos parlamentares em votar a PEC 300, muitos buscam desestabilizar as Corporações com esse falso indicativo de que a greve é um direito dos militares. Colocam dados que podem ser manipulados, levando a grande maioria de leigo a pensar que são possíveis ou viáveis.
Os militares Estaduais não tem direito de greve amparado pela Constituição Federal, qualquer tentativa nesse sentido seria mentirosa e colocaria nossas Corporações como vilãs da segurança pública.
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