Os  ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)  rejeitaram, na sessão de hoje (30), Habeas Corpus (HC 101564) no qual a  defesa do policial militar Roberto Ferreira de Souza pedia o trancamento  da ação penal contra ele movida em razão de ato de insubordinação.
O  PM se recusou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico para  se dirigir à cadeia pública de Uberlândia (MG), a fim de reforçar a  guarda. Foi condenado à pena de um ano e oito meses de detenção pelo  crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (recusa de  obediência).
No  STF, a defesa do PM pediu o trancamento da ação penal, alegando que a  condenação seria manifestamente ilegal, porque a ordem descumprida foi  ilegal, na medida em que a custódia de presos e a guarda de  estabelecimentos prisionais seriam tarefas incompatíveis com as  atribuições da função de policial militar. 
Mas  de acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a ordem  manifestamente ilegal é aquela em que se pode comprovar, de plano, a sua  ilicitude, o que não é o caso dos autos. O ministro comentou que o caso  assume especial relevância “nos tempos que nós estamos vivendo”.  Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o ministro fez considerações sobre a situação dos presídios brasileiros.
“Diferentemente  do que quer fazer crer a defesa, reputo não haver que se falar em  manifesta ilegalidade em ato emanado do superior hierárquico. Isso  porque a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não  cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo  levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina”, disse o  relator.  
O  ministro acrescentou que é firme o entendimento do STF no sentido de  que o trancamento da ação penal é medida excepcional. “Diante disso, se  não restarem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta e  incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de  indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da  persecução”, concluiu. 
Processo relacionado: HC 101564
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