sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STF - Supremo nega trancamento de ação penal de PM que se recusou a reforçar a guarda de cadeia

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na sessão de hoje (30), Habeas Corpus (HC 101564) no qual a defesa do policial militar Roberto Ferreira de Souza pedia o trancamento da ação penal contra ele movida em razão de ato de insubordinação.

O PM se recusou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico para se dirigir à cadeia pública de Uberlândia (MG), a fim de reforçar a guarda. Foi condenado à pena de um ano e oito meses de detenção pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (recusa de obediência).

No STF, a defesa do PM pediu o trancamento da ação penal, alegando que a condenação seria manifestamente ilegal, porque a ordem descumprida foi ilegal, na medida em que a custódia de presos e a guarda de estabelecimentos prisionais seriam tarefas incompatíveis com as atribuições da função de policial militar.

Mas de acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a ordem manifestamente ilegal é aquela em que se pode comprovar, de plano, a sua ilicitude, o que não é o caso dos autos. O ministro comentou que o caso assume especial relevância “nos tempos que nós estamos vivendo”.  Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o ministro fez considerações sobre a situação dos presídios brasileiros.

“Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado do superior hierárquico. Isso porque a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina”, disse o relator. 

O ministro acrescentou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional. “Diante disso, se não restarem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta e incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução”, concluiu.

Processo relacionado: HC 101564

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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