domingo, 12 de dezembro de 2010

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4473

É travada uma batalha jurídica no Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 4473, impetrada pela FENEME, Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, contra o art 1º, caput e incisos I e II do art. 2º, alínea "d" do inciso I do § 4º do art. 3º, inciso IV do art. 5º, art. 15, art 36, art 37, art 40, inciso VI do art. 42, art. 52, inciso VIII do art. 61, art. 64, art. 70, caput do art. 70-A, caput do art. 73, incisos II e III do art 84, caput do art. 87, § 1º, 2º e 3º do art. 94, tudo da Lei Complementar nº 039/2002, do estado do Pará.
A Lei Complementar 039/2002 instituiu o regime previdenciário dos servidores e militares do estado do Pará.
A mencionada ação visa retirar todos os dispositivos da referida Lei Complementar que fazem menção aos militares do Estado do Pará, alegando que esses dispositivos vão de encontro com a Constituição Federal.
A ADIN informa que há incostitucionalidade na Lei Complementar 039/2002, devido afronta aos art 40 § 20, in fine; art. 42 § 1º e art 142 § 3º inciso X, tudo da Constituição Federal.

EXPLICANDO: 
1 - O art 40 da CF assegura o aos servidores um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos servidores e do ente público, entretanto no § 20 do mesmo artigo, que veda a existência de mais de um regime próprio pra servidores efetivos, com a excessão do art 142, § 3º, inciso X. Os militares federais
2 - O art 142 da CF inicia o capítulo sobre as Forças Armadas, no seu inciso 3º define tudo se aplica aos militares federais, sendo que no seu inciso X informa que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra", ou seja deverá haver uma Lei que regulamentará essas questões.
3 - O art 42 da CF inaugurou a figura dos "militares dos estados" criando-se assim uma nova categoria de agente público e no seu § 1º informa que se aplica aos militares estaduais o mesmo que se aplica aos militares federais no art 142 § 1º e 2º e que somente uma lei estadual espécífica poderá dispor as matérias do § 3º, inciso X, leis que tratem especificamente do ingresso nas Polícias e Bombeiros Militares, que trate  dos limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais
Em resumo a ADIN alega que a Lei Complementar 039, NÃO É LEI ESTADUAL ESPECÍFICA para os militares estaduais, como exige a Constituição Federal, tendo em vista que trata da previdência de todos os servidores do Estado do Pará, não devendo ela ser aplicada aos militares do estado do pará e pede que sejam retirados todos os dipositivos que façam menção a eles.
A referida ADIN é benéfica para os militares do Estado, tendo em vista que pode corrigir diversas distorções salariais surgidas de interpretações equivocadas do IGEPREV que forçam todos que se aposentam a ingressar na justiça pra fazer valer seus reias direitos.

Um comentário:

paulo sergio gomes magno disse...

Parabéns e obrigado por oportunizar a socialização das causas de interesse dos militares estaduais de todo o país.indubitável é o interesse dos atuais detentores do poder, em cada vez mais reduzir os direitos consagrados aos militares. É o caso da LC 39 em questão, que jogou na vala comun os direitos previdenciários do militares da Estado do Pará. Verifica-se flagrante afonta às normas constitucionais e infraconstitucionais. Já há decisão de reconhecimento da inconstitucionalidade das regras atacadas, em sede de 1º grau. estamos confiantes na decisão que irá advir do STF, com o reconhecimento da inconstitucionalidade argüida, cujos efeitos serão para todos "erga ominis".
Att,
Paulo Magno
Cel QOBM RR e Advogado (paulo.arlete.adv@hotmail.com)