O presidente da ALEPA, deputado Domingos Juvenil, atendento a solicitação do relator da ADIN 4473, Ministro dias Tofolí, através do ofício nº 151/GP/2010, prestou informações para subsidiar o parecer daquela ADIN que tramita hoje no STF.
No documento, a ALEPA, se limitou a informar que o projeto de lei complementar 05/01, que resultou na Lei Complementar 039/2002, foi encaminhada aquela casa através da mensagem nº 038/01 de 30 de outubro de 2001, onde foi instituído o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará.
O referido projeto visava colocar o regime de previdencia do Estado do Pará em harmonia com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal e pela Lei Federal 9.717/98, que o projeto recebeu várias emendas e foi encaminhado para sanção pelo Governador do Estado, que fez veto parcial ao art. 49 por não atender aos intereses do Estado.
Informou ainda que a referida Lei foi modificada pelas Leis Complementares 044/03, 049/05 e 051/06 por uma necessidade de adequá-la as Emendas Constitucionais 041/03 e 047/05.
Continua alegando que a Emenda Constitucional nº 20/98 determinou as Unidade Federativas a adoção do regime previdenciário solidário e contributivo para seus servidores, e que a Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), não foi alterado pela Lei Complementar 039/02, portanto não haveria que se questionar o Decreto 667/69 e a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares Federais).
Finalmente a ALEPA informa que aos militares estaduais cabe LEI ESPECÍFICA (Art 142 § 1º da CF) para regular a remuneração e a trasferência para a inatividade, direito entendidos como PREVIDENCIÁRIOS; Que a retirada dos militares estaduais do atual sistema levaria a previdencia estadual a um colapso, além de afrontar o Art 40 § 4º da CF.
A resposta da ALEPA à solicitação do Ministro relator não desconstrói e nem explica o porquê da constitucionalidade da Lei Complementar 039/02 em face dos Militares do estado do Pará, limita-se a solicitar que seja negata a medida liminar, considerando que não traz grandes transtornos ou lesão de difícil reparação àqueles atingidos.
Não sei se eu entendi direito, mas a ALEPA informou que a Lei Complementar 039/2009 é uma LEI ESPECÍFICA por regular a remuneração e a trasnferencia para inatividade?
O fato de o militar estadual ter que entrar na justiça pra ver seus direito garantidos não causa transtornos e lesões de difícil reparação?
Se pudessemos legislar em causa própria com certeza não.
Continua alegando que a Emenda Constitucional nº 20/98 determinou as Unidade Federativas a adoção do regime previdenciário solidário e contributivo para seus servidores, e que a Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), não foi alterado pela Lei Complementar 039/02, portanto não haveria que se questionar o Decreto 667/69 e a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares Federais).
Finalmente a ALEPA informa que aos militares estaduais cabe LEI ESPECÍFICA (Art 142 § 1º da CF) para regular a remuneração e a trasferência para a inatividade, direito entendidos como PREVIDENCIÁRIOS; Que a retirada dos militares estaduais do atual sistema levaria a previdencia estadual a um colapso, além de afrontar o Art 40 § 4º da CF.
A resposta da ALEPA à solicitação do Ministro relator não desconstrói e nem explica o porquê da constitucionalidade da Lei Complementar 039/02 em face dos Militares do estado do Pará, limita-se a solicitar que seja negata a medida liminar, considerando que não traz grandes transtornos ou lesão de difícil reparação àqueles atingidos.
Não sei se eu entendi direito, mas a ALEPA informou que a Lei Complementar 039/2009 é uma LEI ESPECÍFICA por regular a remuneração e a trasnferencia para inatividade?
O fato de o militar estadual ter que entrar na justiça pra ver seus direito garantidos não causa transtornos e lesões de difícil reparação?
Se pudessemos legislar em causa própria com certeza não.
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