Com o advento da Lei 12.403/2001 que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre a prisão provisória, pensei em escrever algo a cerca dessa medida "ESVAZIA CADEIA", que só tem apoio dos ADVOGADOS, que agora tem um meio mais eficiente de soltar bandidos e mostrar serviço; e de MAGISTRADOS que por não fazerem seu serviço direito, apesar de ganharem muito bem pra isso, vem para esvaziar os presos provisórios que incham o sistema penal brasileiro, como se não fosse obrigação dos magistrados julga-los celeremente. Vamos ver até quando e se isso vai dar certo.
Como disse, pensei em escrever algo sobre o assunto, mas recebi de um amigo do CSP o texto abaixo, do Maj Becker, da PMMA que sintetiza o nosso sentimento de DESMORALIZAÇÃO do judiciário brasileiro.
A REFORMA DA LEI
Eu ainda estou juntando os cacos de meu entendimento e noção de cidadania, diante da LEI 12.403/2011 que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela presidente Dilma Roussef. Há cerca de 10 dias atrás, esse texto entrou em vigor e, por conseqüência ou INCONSEQUÊNCIA, a figura da prisão em flagrante e da prisão preventiva, doravante, ocorrerão em escassas oportunidades. ALGUÉM ME BELISCA!
Meus colegas, amigos e senhores agentes da lei, está decretada a falência da punibilidade em nosso país. Exatamente na contramão dos anseios populares, somente irão ser presos aqueles que cometerem homicídios qualificados, tráfico de entorpecentes, latrocínio e estupros, em uma breve abordagem.
Fiquei boquiaberto e beirando o descrédito ao participar de uma palestra com um renomado promotor público, ontem pela manhã no auditório do Comando Geral da PMMA, onde todas as modificações ocorridas nos ritos foram elencadas e discutidas em altíssimo nível.
Uma preocupante nuvem de estupefação se condensou na audiência formada pelos oficiais de minha corporação à medida que o tema foi sendo desdobrado e explicado em suas minúcias e diferenciais relativos ao texto anterior, que a meu ver, já seria complacente para com os criminosos. Senti a preocupação e o desconforto no tom com que todas as colocações e questionamentos do plenário aconteciam, assim como nas abordagens pessoais do palestrante.
Para sintetizar o entendimento, a edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.
Meus caros, isso significa afirmar e PRATICAR que a prisão preventiva, apenas será determinada quando não for possível a sua substituição por uma de nove medidas cautelares elencadas na lei, tais como, o comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar logradouros e recolhimento domiciliar a noite, para citar algumas.
Seguindo esse entendimento, essa lei nos faculta a possibilidade da decretação da prisão preventiva, nos casos em que restar dúvidas sobre a identidade civil da pessoa, mas assim que foi qualificado, o detido deverá ser posto em liberdade.
Outra coisa preocupante é sobre a concessão da liberdade provisória. O artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até 04(quatro anos), o que, resumindo, amplia geometricamente o espectro de meliantes que fugirão à detenção mesmo tendo cometido o delito horas antes. Fiquei temeroso ao ser esclarecido que foi revogado o inciso V do art. 323, que previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Mas o que é isso, senhores? O crime está compensando? Será que nossas leis continuarão a ser elaboradas por um seleto grupo de “notáveis”, no cume de algum Olimpo inacessível aos nativos desse país? No refrigério de gabinetes cercados por guardas pessoais e bastante heterogêneos às ruas e lares onde os cidadãos são prisioneiros de uma criminalidade afagada por belas teorias utópicas e “calanguismos” interesseiros de uma plêiade de petistas unicamente obcecados por um assento nas Nações Unidas, os quais multiplicam, comprometem e dilaceram nossas leis, acatando todo novo texto humanista e delirante, por mais distante que esteja de nossa realidade do Brasil?
E agora José? Como você reage ou quer que um policial reaja ao ser informado que tanto o ladrão de sua casa como o receptador de seus bens sairão da delegacia antes do agente da lei que os conduziu terminar de assinar a papelada? Mas que despropósito!
Eu não consigo conceber que em nome de uma modernidade jurídica, de uma obsessiva vitrine internacional ou de um pretenso desafogo da malha carcerária, estejamos arbitrando DIREITOS de cidadão a quem não possua a equivalente CONDUTA. Não vivemos em uma sociedade com IDH elevadíssimo, onde o crime é fruto de exceções. Estamos em perigo aqui... Acordem!
Não tenho temor algum em afirmar que não quero ser governado por gente assim! Antes de ser policial eu sou brasileiro e agora vivo e milito nessa ode à impunidade, fruto de vivências outras que não as de quem, de fato, representa ou pertença ao meu povo.
Auceri Becker Martins – Major QOPM da Polícia Militar do Maranhão
Nenhum comentário:
Postar um comentário