domingo, 17 de julho de 2011

INSTRUÇÕES PARA AJUIZAMENTO CONTRA A REDE GLOBO DE TELEVISÃO

Esta ação deverá ser impetrada, individualmente, no Juizado Especial Cível de cada Comarca. (Em Curitiba, na Rua Inácio Lustosa, 700, São Francisco – antigo IPE)

Ela deve ser preenchida com os dados de cada Requerente, bem como o cabeçalho deve endereçá-la ao respectivo Juizado. Rubrique-a em todas as páginas.

Caso o Ajuizamento se dê em outras cidades, deve-se alterar o endereço da Requerida - Rede Globo - para o mais próximo. Tal endereço é facilmente visualizado no site da emissora.

IMPETRÁ-LA É UMA DECISÃO PESSOAL! Este modelo apenas serve como parâmetro dos fundamentos que regem a ação.

Notem que, neste modelo de petição, caso haja sucesso indenizatório, todo o valor será revertido em favor à Associação de Praças do Paraná. Tal pedido poderá ser alterado conforme o desejo de cada um dos senhores, podendo ser revertido em causa própria ou em nome de qualquer outra entidade que julguem adequada.

Esta petição pode ser livremente reproduzida e alterada pois, como dito, trata-se de um modelo.

Para ajuizamento, deverá ser entregue em três vias ao respectivo Juizado, juntamente com cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência.

ATENÇÃO: em célere pesquisa jurisprudencial, as chances de sucesso desta ação são baixas. Contudo, nosso objetivo não é o sucesso financeiro, mas demonstrar judicialmente nossa insatisfação com a Rede Globo de Televisão, sempre pronta a desabonar o fundamental serviço prestado pela Polícia Militar. Ela deverá se pronunciar em todos os processos, o que, por si só, causará grande prejuízo a emissora.

Por óbvio, o Requerente está ciente que deverá comparecer às audiências nas datas designadas. Não é necessário advogado. Não existem custas.

MODELO:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR
(XXX), brasileiro, casado, Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade nº (xxx), Identidade Funcional expedida pela PMPR nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), (xxx), nesta cidade de (xxx), CEP. (xxx), vem, mui respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face da RPC TV, empresa televisiva de direito privado, afiliada a Rede Globo, através de seu representante legal, com endereço na Rua Mamoré, 753, bairro Mercês - CEP 80810-080, nesta cidade de Curitiba, PR, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

DOS FATOS
Em data de 29 de junho de 2011, a empresa Ré, por intermédio de seu programa novelesco “Insensato Coração”, transmitido aproximadamente às 21h, exibiu uma cena de cunho profundamente difamatório não somente a instituição da qual faz parte o Requerente, mas também a ele mesmo, como policial militar que é.
Na cena, transcrita abaixo e disponível on-line em http://insensatocoracao.globo.com/capitulo/norma-se-revela-para-leo (acesso em 14/07/11), um Delegado contracenava com a personagem Paula Cortez, filha do banqueiro Horácio Cortez, interpretada por Tainá Müller. A personagem demonstrou indignação ao ver os policiais vasculhando sua casa à procura de provas contra seu pai. O ator, que interpretava um Delegado da Polícia Federal, ao ser questionado pela exaltada personagem se não deveria estar recolhendo mendigos na rua ou recebendo propina de motoristas bêbados saiu-se da seguinte forma:
Paula Cortez: O sr. é o responsável por essa palhaçada aqui?
Delegado: Delegado Rossi. E a sra. é...?
Paula Cortez: Uma das donas dessa casa. Eu acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não tem mais nada para fazer não, hein? Com tanto mendigo na rua para recolher. Que que vocês fazem, hein? Só recebem propina de motorista bêbado?
Delegado: Acho que a sra. tá confundindo um pouco as coisas, viu? Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer, viu?
Paula Cortez: Como é que é o seu nome?
Delegado: Rossi
Paula Cortez: Ah, eu vou te denunciar. Denunciar você e a sua corja. E acho melhor vocês saírem da minha casa...

Rafael Cortez: Cala a boca. Deixa de ser ridícula e pede desculpas.
Paula Cortez: Você tá do lado dele também agora, é?
Delegado: Escuta o seu irmão que ele sabe das coisas, ele estuda direito. Pergunta pra ele o que que é desacato à autoridade, pergunta.
Rafael Cortez: Você já deu ridículo bastante, agora sai do meu quarto. Vaza, por favor!
Pois bem. Muito embora seja uma obra de ficção, a resposta do personagem do Delegado foi desnecessária e ofensiva, não só aos Guardas Municipais e Policiais Militares do Paraná, mas de todo o Brasil.
De certa forma, pode-se até compreender, contextualmente, a indignação da personagem em vociferar que o Guarda Municipal e o Policial Militar recebem propina de motoristas bêbados por ela estar sob pressão, por se sentir invadida em sua privacidade com a polícia em sua casa. Mas a resposta do Delegado a acusação da personagem foi absolutamente desnecessária e ofensiva, não enriquecendo o diálogo em nada, restando apenas o tom pejorativo e difamatório contra uma Instituição centenária, formada por homens e mulheres que prezam sua honra como princípio inabalável, instituição da qual o autor faz parte!
Ou seja, tal comentário ali lançado não pode ser explicado à luz da conjuntura das demais cenas e do objetivo do folhetim, senão pelo fato de que o autor e a emissora expressaram, através de supostos personagens, uma opinião pessoal.
Tal cena é publica e pode ser visualizada prontamente também em http://www.youtube.com/watch?v=mt5N-RllIJc (acesso em 14/07/11), bem como antes mencionado, no próprio sítio da Rede Globo, na seção de vídeos.
É isto que a emissora pensa. É isto que exibiu. E é justamente isto que denigre a imagem de toda uma corporação, quer se considere coletiva ou individualmente.

O Requerente foi atacado no seu mais íntimo sentimento de fidelidade e profissionalismo, no qual pauta seu proceder durante toda a sua jornada na instituição centenária que serve, a Polícia Militar do Estado do Paraná.
Diz o folhetim televisivo que todo PM é bandido. E que a Polícia Federal, encenada por um Delegado, sente-se ultrajada em ser comparada com tal antro de criminosos.
Quem está vestido pela farda, segundo tal folhetim, não é um cidadão cumpridor de deveres e responsável por manter a ordem, a paz, fazer cumprir as leis, apoiar, defender, proteger a população e o patrimônio público e privado, mas quem está vestido com a farda Policial Militar é, na verdade, um bandido travestido de PM. É o que advém da cena!
Ora, tal barbárie injustificada afeta diretamente a honra do Requerente, honra pela qual pauta seu trabalho.
Todo cidadão, quando coagido em seus direitos, não clama à Rede Globo, não clama à Polícia Federal, mas sim à Polícia Militar. 190 é o número mais chamado do País, e os motivos são óbvios.
Contudo, o cidadão comum, afetado pelo folhetim de grande audiência, tem sedimentado que todo PM é criminoso. Outrossim, já é comum nesta rede televisiva todo PM ser retratado como ignóbil e incapaz, motivo de chacota e desrespeito.
Não se pode imaginar maior desserviço à sociedade.
DO DIREITO
O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, determina a reparação do dano por aquele que comete ato ilícito.
É do mesmo diploma legal a definição de ato ilícito que constitui, no caso em exame, na ação voluntária da Requerida que violou direitos e causou danos ao Requerente. (art. 186 e 187 C. Civil)

O comando constitucional do art. 5º, incisos V e X também é claro quanto ao direito do Requerente à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional.
Está claramente demonstrada, da narrativa dos fatos desta exordial que a empresa Requerida ofendeu deliberadamente a honra e a imagem do Requerente.
Em verdade o homem não se faz sem honra. Ela é ter ou não ser. Ou se tem honra ou não se é homem.
Segundo Aparecida Amarante, citada por Sérgio Severo (“Os Danos Extrapatrimoniais”, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 139), a honra constitui um bem interno, uma vez que representa a essência moral da pessoa, sendo também um bem externo, eis que corresponde ao seu valor social.
Possui a honra dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. O sentido objetivo consiste na reputação, bom nome, fama que se goza ante os demais. Este sentido objetivo, diante de toda uma população foi atingido, denegrido. A reputação do Requerente perante a sociedade, seus amigos, familiares e espectadores indeterminados do folhetim novelesco, foi ferida frontalmente.
No sentido subjetivo da honra, temos o sentimento de estima que o Policial Militar tem de ser um policial, de vestir a farda, de defender uma ideologia presente na corporação militar. Chega a ser algo romântico. É a estima em relação a sua própria consciência moral. E esta estima foi violada, vilipendiada, aviltada, ultrajada.
A honra do policial militar, então, reflete-se na consideração dos demais atores sociais em relação a ele, o policial, Requerente da presente Ação.
Segundo Sérgio Severo, a honra é um dos bens tutelados juridicamente, amparada que está no chamado Direito Geral da Personalidade. Para Manuel da Costa Andrade (apud PEREIRA, Guilherme Döring Cunha. Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002), “é um direito existente e persistente para além dos direitos tipicamente reconhecidos por lei, e correspondentes a dimensões específicas da personalidade” (tais como intimidade, privacidade, honra, imagem, direito ao nome...)
Este conceito permite entender que suas violações valem, sem mais, como fundamento de ilicitude, causa bastante para indenização.

Não vemos nesta insana cena valor social algum, que se podem atribuir sem dificuldades a alguns outros enredos novelescos. Nem ao menos, como dito alhures, há uma mínima ligação da ofensa proferida com o contexto da trama.
Trata-se tão somente de ofensa deliberada e intencional, talvez advinda de algum revanchismo do escritor contra as referidas instituições.
Tal mensagem prejudica por demais o funcionamento social e as relações humanas. É uma mensagem danosa. Consiste num erro, mentira, enfim, uma mensagem falsa. E a falsidade não se pode dar carta de cidadania, sob pena de se prejudicarem bens pessoais e comuns do máximo valor.
É no mínimo temerário tolerar juridicamente a falsidade.
Se a empresa Requerida pode argumentar com a liberdade de imprensa, há que se destacar que o atributo da veracidade é central ao próprio conceito de liberdade de crônica, compondo-o. Crônica é narração de fatos, entendidos estes como algo realmente ocorrido, não abarcando “fatos” hipotéticos, fictícios ou a descrição de situações não havidas na realidade e apresentadas como tais, falsas portanto.
Além do mais, tais informações, exibidas internacionalmente, rigorosamente inexatas, claramente falsas, prolatadas ante uma massa de pessoas sabidamente influenciáveis são perigosamente nocivas, por atingirem bens e interesses legítimos, dignos de tutela jurídica, tornando-se merecedoras das penas da lei.
Como regra geral, um meio de comunicação é tão responsável civilmente pelo teor dos programas que publica, uma vez que, havendo neles qualquer afirmação de caráter ofensivo, sempre estaria em suas mãos deixar de publicar referido ato.
E a responsabilidade do meio de comunicação será tanto maior quanto maior for a sua circulação. E a referida emissora chama para si o mérito de ser a de maior audiência do país. Daí que a condenação será tanto maior quanto o é a sua propagação.
O princípio que aqui se defende é o de que quem reproduz ofensa à honra responde por essa ofensa. Um meio de comunicação não pode estar isento de responsabilidade, quando serve de caixa de ressonância para as ofensas, mentiras, calúnias e difamações contra uma classe inteira!

Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pelo Requerente, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti-social do lesante.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.
E não só isso. O caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta terá ao atingir o patrimônio financeiro da Requerida. Doutra forma, se a indenização fixada for irrisória, o ordenamento jurídico e a tutela jurisdicional não terão alcançado o objetivo de inibir ações similares por parte da Requerida, empresa televisiva que afirma ser de grande circulação, e, consequentemente, ser a primeira a cumprir a lei.
Pelo exposto, a indenização aqui pleiteada segue o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização não deve depender da gravidade da culpa, mas deve reparar o dano da forma mais completa possível, pois possui caráter satisfativo.
Pelos danos causados à moral, ao bom nome, à honra e à imagem do Requerente, deverá a empresa Ré ser condenada ao pagamento indenizatório equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes à data do pagamento, os quais devem ser revertidos, in totum, à APRA, Associação dos Praças do Paraná, pessoa jurídica sem fins lucrativos, a qual luta pela classe Policial e poderá melhor destinar tal compensatório em favor da classe que, como um todo, foi menosprezada.

DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer:
a) a citação da Requerida para responder a todos os termos da presente e contestar, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) a total procedência do pedido, com a condenação da Requerida ao pagamento indenizatório por danos morais, no valor equivalente a 20 salários mínimos, em favor da APRA, Associação dos Praças do Estado do Paraná, CNPJ. 11.358.450/0001-77;
c) alternativamente, caso Vossa Excelência discorde do valor indenizatório, seja o mesmo fixado conforme seu melhor juízo, tendo em vista o incalculável poder financeiro da Requerida, bem como não há que se falar em enriquecimento sem causa do Requerente, uma vez que toda a verba indenizatória reverter-se-á para uma Associação, a qual beneficiará toda a classe denegrida;
d) protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas, em especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Requerida.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.900,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, PR, 14 de Julho de 2011.
LEANDRO VAN DER NEUT
Requerente


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