Acontecerá no dia 11 de novembro, no auditório da UNAMA BR, uma palestra do advogado Jeferson Camillo, patrocinada pelo Complexo Jurídico Baglioli e pelo TC THALLES, dentre os temas que serão abordados pelo causídico o que chama a atençao é a APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES.
Não vislumbro que uma ação judicial, seja por mandato de injunção ou ação ordinária, venha a prosperar no sentido de concessão da referida aposentadoria para os militares do estado.
O artigo 40, § 4º da CF veda a adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria dos SERVIDORES PÚBLICOS, com a possibilidade de que uma Lei Complementar possa adotar tais critérios, mas somente quando o trabalho desenvolvido pelo servidor seja considerado a) exercido por um portador de necessidades especiais; b) exerça atividade de risco ou c) o trabalho seja considerado insalubre.
Seria perfeito, entretando, temos que considerar que o artigo trata de matéria exclusiva dos servidores públicos civis; para os militares estaduais a Constituição reservou tratamento próprio, diferenciado, com alguns regramentos aplicáveis aos militares estaduais o aos servidores públicos civis.
O artigo 42 § 1º diz que aplicam-se aos militares estaduais o previsto no Art 14, § 8º (direitos políticos); Art 40, § 9º (contribuição previdenciária); Art 142, §§ 2º e 3º (negação de habeas corpus para punições disciplinares e condição de militar) e 142, § 3º, X (diversos direitos e exigência de lei específica para regulamentá-los).
Não sei se existe alguma lei estadual que venha a regulamentar a aposentadoria especial para o servidor público civil.
Para o trabalhador dito "celetista", que tem seu trabalho regulamentado pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, existe a Lei 8213/91 que instituiu o atual REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com previsão da aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de trabalho permanente e habitual; do empregado, trabalhador avulso e segurado cooperado, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os militares do estado do Pará são regidos por estatuto e leis específicas, chamado de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA, não sendo sujeitos a legislação do regime geral.
Em poucas palavras, NÃO EXISTE CONEXÃO entre a aposentadoria especial do servidor público civil e a reserva remunerada dos militares dos estados.
Outra, existem diversas ações solicitando o afastamento da Lei Complementar 039, por não ser legislação específica da matéria remuneração, como agora vamos pedir a aplicação de uma lei não específica que trate de nossa remuneração?
As informações pesquisadas dão conta que poucas ações que tiverem os pedidos julgados procedentes, foram reformadas no 2º Grau. Administrativamente a Polícia de São Paulo não está mais recebendo os requerimentos e os Tribunais já não tem aceitado a decisão do M.Injunção.
Mais importante, pra não dizer "vale mesmo a pena", é reforçar o ingresso de ações para afastar a Lei complementar 039 e aplicar a legislação estatutária e remuneratória ainda vigente.
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