sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Porte de Arma para Policiais Inativos

Durante o curso de sargentos 2010, eu disse em sala de aula que o militar inativo não poderia ter registro e porte de arma de uso exclusivo, na ocasião falávamos da pistola .40, o então AL CFS MARLOS me procurou para questionar o que eu tinha dito, ocasião em que mantive meu posicionamento, foi então que ele me disse que muitos policiais militares da reserva remunerada tinham o registro e o porte para aquele armamento, e que muitos tinham adquirido a arma já estando na situação de militares intativos;
Deixei o caso de lado, imaginei que a PM estava cometendo algum erro, ou que o aluno estava enganado;
Porém o enganado era EU, essa semana descobri meu erro; na verdade o porte de arma de fogo particular por militares da ativa da PMPA está garantido com a apresentação da identidade funcional, ou seja, a identidade funcional do policial militar da ativa é suficiente para garantir o porte de arma de fogo particular, mesmo sendo a arma de uso exclusivo, e desde que apresente também o respectivo registro da arma;
Para o militar inativo, neste caso somente para o militar da reserva remunerada, a Corporação expedirá documento de porte de arma especial, ou seja, outro documento, chamado de "Porte de Arma para Militares Inativos", será expedido e que deverá ser apresentado, no caso de necessidade de comprovação do direito a portar a arma;
Este porte é válido por três anos e também pode ser dado para o caso de armamento de uso exclusivo, a pistola .40;
Situação conflitante é o caso do militar reformado; a legislação proíbe qualquer tipo de registro ou porte para o militar reformado, entretanto a situação de reforma pode ser dar de duas maneiras: a primeira no caso de incapacidade para o serviço policial militar, que independentemente de poder ou não prover meios, é acertada a proibição e deve ela ser mantida; na segunda maneira o militar da reserva remunerada atinge a idade de 65 anos e é mudada sua situação para reformado, para que assim a Administração não possa mais usa-lo ou atingi-lo, não pode ser revertido ao serviço ativo ou transgredir disciplinarmente;
No segundo caso creio que a proibição ao porte de arma não pode prosperar, tendo em vista que ocorre um mero critério temporário, que muitas e muitas das vezes não é incapacitante, podendo, neste caso ser garantido o direito ao registro e porta da Corporação. 

3 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde Major Luis Pontes! a dúvida que me incomoda é sobre os policias que foram para reserva não remunerada, com porte de arma de uso restrito. Neste caso o policial tem que se desfazer do seu armamento? e o Art. 6º Os oficiais e as praças da reserva não remunerada deverão solicitar seus portes de arma de fogo aos órgãos policiais competentes. da
PORTARIA Nº 767, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

PUBLICADO NO BOLETIM DO EXÉRCITO NR 50, DE 11 DEZ 98.
esta portaria está se referindo a policia federal? para compra de arma de calibre permitido?
aguardo algum esclarecimento de alguem mais esclarecido!!

Anônimo disse...

boa tarde major luis pontes,alguns policiais do batalhao que eu trabalho tem uma duvida equeria saber se vc poderia me esclarecer isso,a questao é,na ativa o pm compra uma pistola .40 de uso exclusivo e restrido das policias,quando esse policial vai para reserva,ele vai ter que se desfazer dessa arma e comprar uma com calibre civil ou ele pode continuar com a mesma?
aguardo resposta.

Polícia Consciente disse...

Como dito no texto. O porte do militar inativo pela RESERVA REMUNERADA deve ser trocado, ele não tem mais a garantia do porte pelo uso da cédula de identidade.