sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS!

Em uma postagem de 17 de janeiro de 2012, no blog policialbr.com, referenciando o site SINPOLNOTÍCIAS, é reproduzido um texto, atribuído ao Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia, em que o magistrado teria dito que as polícias e bombeiros militares não são atingidos pelo proibitivo constitucional à greve.
Reproduzindo uma parte do texto que diz: "Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal."
Antes de achar que o magistrado teria se equivocado, espero crer que o texto é anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, foi escrito antes da nova redação do parágrafo 1º do artigo 42, que diz serem aplicáveis aos militares estaduais as mesmas disposições do parágrafo 3º do artigo 142, onde o seu inciso IV proíbe a sindicalização e a greve.

Portanto: EXISTE UMA PROIBIÇÃO EXPRESSA DE GREVE PARA OS MILITARES ESTADUAIS.

Um comentário:

Anônimo disse...

A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu art. 39, § 5º, proibe a sindicalização e a greve dos militares estaduais.