sábado, 23 de abril de 2011

AS "DESPROMOÇÕES" DOS SARGENTOS DA PMPA

Tenho recebido algumas solicitações para opinar acerca da possível despromoção dos sargentos que frequentaram o curso de formação de sargentos por força de decisão liminar.
Primeiramente é necessário entender que as chamadas "liminares" não são decisões definitivas, elas existem no nosso ordenamento jurídico para garantir que um bem ou um direito não se perca antes do julgamento da causa, no caso em questão, as liminares eram concedidas para que os alunos não perdessem o curso de formação de sargentos em andamento, afinal, de que adiantaria ganhar a causa se o curso já estivesse terminado?
Do outro lado, cabe a Procuradoria Geral do Estado, sempre que o Estado for acionado na Justiça, fazer a defesa com os meios dispostos no ordemamento jurídico do País, não cabendo a Polícia Militar opinar ou tomar decisões, tendo em vista que a ação não é contra a PM e sim contra o Estado, pelo fato da PM fazer parte da Administração Direta.
As "liminares" são na verdade decisões interlocutórias feitas pelo magistrado, onde o mesmo não decide a causa, não são como as sentenças, onde o processo termina, mas na verdade uma decisão feita pelo meio do caminho para assegurar, no caso em questão, que o direito não se perca. 
Contra as decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo de instrumento, onde o recurso deve ser decidido para que o processo volte a andar.
Os mais recentes cursos de formação de sargentos foram inundados por alunos que possuiam uma "liminar", ficando o número de alunos muito além do número de vagas disponíveis para os cursos. Assim surgiu uma questão de difícil resolução: Poderiam haver mais sargentos do que o número de vagas?
Considerando que para o último curso de formação de sargentos foram divulgadas 600 vagas e no seu final quase mil sargentos foram formados.
Entendo que as "liminares" foram dadas com o intuito de que não se perdesse o curso, de fato quem foi beneficiado com a liminar conseguiu concluir o curso, o Comando deveria, como foi sugerido à época, que promovesse somente os regulares, ou seja os 600 que iniciaram o curso e conseguiram lograr aprovação no mesmo. Os demais aguardariam as decições finais dos seus processos, se lograssem êxito seriam promovidos por força da decisão judidicial definitiva, se não fossem vencedores nas suas ações, não perderiam o curso de formação, estando habilitados à promoção quando a vaga surgisse.
Mas será que cabe despromoção? Nossa Lei informa que quando as promoções são indevidas, o promovido ingressa no quadro de excedente e tem que corrigir o requisito que faltou para a promoção. Essa definição eu vou ficar devendo, afinal se entender que a promoção foi indevida cabe o que a lei prevê? Se a promoção foi ilegal caberia a "despromoção"?  
Infelizmente uma esperança foi plantada em diversos policiais, sem respaldo na legalidade e com fins que prefiro não comentar, agora esses companheiros terão frustados o sonho da graduação de sargentos.
O culpado já se foi

2 comentários:

Maurea disse...

Concordo inteiramente com vc.Infelizmente o que se vẽ hoje é isso, sob pretensa legalidade, nossos companheiros embarcam nessa barcas furadas e são os mais penalizados!! Que pena!!

ronaldocharlet disse...

Excelente comentário, e diga-se de passagem que no CFAP quando nos empenhávamos pela formação de cada um dos graduados, sempre advertíamos dessa condição. Infelizmente, alguns, acreditaram que bastava a liminar e nada mais e, hoje, estão pagando pra ver.
Lamentamos muito pelos prejuízos pessoais e profissionasi daí advindos, mas a Justiça é soberana a esse respeito, tanto o é que nas sentenças expressa-se o cumpra-se. Fazemos votos que no atual comando, voltado à Polícia planejada, a reforma na legislação venha a evitar tais situações desagradáveis.