Dispositivos da Lei Complementar 39/2002, do Estado do Pará, relativos a membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no Regime Geral de Previdência dos Servidores estaduais, são alvos de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4473) é a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais.
A Procuradoria Geral da República deu parecer favorável ao pedido de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar 039/2009, reconhecendo a legitimidade da autora da ação, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, como também reconhecendo que diversos dispositivos da referida lei violam a Constituição Federal.
O Ministro Dias Toffoli é o relator da ADIN.
A base do pedido de inconstitucionalidade é que o Estado não poderia legislar matéria específica em lei geral, como fez ao editar a citada Lei, caso seja declarada a insconstitucionalidade da Lei Complementar 039/2002, os efeitos para os Policiais e Bombeiros Militares do Estado se perdem, inclusive retroagindo a data de início de sua vigencia, como se nunca tivesse existido para PMs e BMs.
O Estado já sofre diversas ações, no controle difuso, questionando tais dispositivos, que perderiam o objeto com a declaração de inconstitucionalidade, cabendo aos litigantes ativos a exigência do cumprimento da Constituição.
Corre boato que o Estado estaria correndo com uma Lei que viesse regulamentar a situação, tendo em vista a quase certa declaração de inconstitucionalidade e da enxurrada de ações na justiça, algumas já perdidas no 1º grau.