sexta-feira, 23 de março de 2012

CADA MACACO NO SEU GALHO II

A matéria publicada hoje no Diário do Pará, no caderno Repórter Diário, menciona que as desavenças existentes entre policiais militares e policiais civis, no desempenho de suas funções institucionais. E que recentemente um tenente de polícia e uma delegada quase foram as vias de fato e se prederam, um desacatando o outro.
Segundo a rádio cipó a delegada depois de alguns dias chamou o tenente à sua presença e quis absurdamente lavrar um TCO contra o mesmo. (pra quem não sabe, inclusive a delegada, que o TCO é um instrumento substitutivo do flagrante delito, dentre outras coisas, e como fazer um flagrante dias depois do fato?) 
Em resposta a Polícia Civil trouxe o Promotor Militar Estadual Armando Brasil para lhes "ensinar" o que fazer caso haja uma extrapolação das funções dos militares estaduais.
O engraçado é que ninguém ainda teve o tirocínio suficiente de informar as partes que as mesmas estão do mesmo lado.
Seria interessante a oportunidade para que fosse ensinado aos nosso nobres delegados lições de competência e a definição de crime militar. Quem sabe melhoraria o serviço?
Parece-me que o problema não está na legalidade dos atos. MAS NA VAIDADE DOS ATORES! 
A todos uma lição de HUMILDADE.
Mas quem se habilita a dar essa aula? 

domingo, 26 de fevereiro de 2012

AJUDA SE CADA MACACO FICAR NO SEU GALHO?


No Pará 532 inquéritos policiais aguardam conclusão

Os mais de quinhentos inquéritos policiais, por homicídio doloso, que aguardam, alguns desde 2007, decisão no Pará, correspondem a mais de 30% dos procedimentos que estão parados desde o início de 2011.
O Estado do Pará terminou 2011 com mais de oitocentos inquéritos em curso sendo que 86% resultaram em denúncia pelo MP e 13% em arquivamento.
Esse desempenho coloca o Pará na nona posição entre as polícias brasileiras, com uma produtividade de 65,4%. 
Mesmo assim ficamos atras de Roraima (99,6%), Acre (95,8%), Rondônia (91,6%) e Tocantins (86,7%). E bem melhor que Goiás (5,5%) e Minas Gerais (1,8%).
Esse desempenho poderia ser bem melhor se a nossa polícia civil deixasse de apurar crimes militares, da qual não tem competência.
O engano é resultante do desconhecimento dos nossos delegados da definição do crime militar, definidos no Artigo 9º do Código Penal Militar.
Outro erro de interpretação ocorre no entendimento a cerca de processo e procedimento. Os crimes militares dolosos contra a vida são processados e julgados pela justiça comum, ou seja, serão levados ao tribunal do juri. O inquérito é uma fase anterior ao processo, portanto de competência da polícia judiciária militar.
Por esse entendimento, um militar que cometa o crime militar de homicídio (previsto no artigo 205) será processado por esse crime, com os ritos do tribunal do juri, como se fosse crime comum e não pelo homicídio simples do artigo 121 do código penal comum. (desde que preenchidos os requisitos do artigo 9º do CPM). O  crime não passa a ser comum, ele será processado e julgado como se fosse comum.
Por desconhecimento ou vaidade tem muita gente fazendo o serviço dos outros.  




sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS!

Em uma postagem de 17 de janeiro de 2012, no blog policialbr.com, referenciando o site SINPOLNOTÍCIAS, é reproduzido um texto, atribuído ao Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia, em que o magistrado teria dito que as polícias e bombeiros militares não são atingidos pelo proibitivo constitucional à greve.
Reproduzindo uma parte do texto que diz: "Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal."
Antes de achar que o magistrado teria se equivocado, espero crer que o texto é anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, foi escrito antes da nova redação do parágrafo 1º do artigo 42, que diz serem aplicáveis aos militares estaduais as mesmas disposições do parágrafo 3º do artigo 142, onde o seu inciso IV proíbe a sindicalização e a greve.

Portanto: EXISTE UMA PROIBIÇÃO EXPRESSA DE GREVE PARA OS MILITARES ESTADUAIS.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

QUE FALTA FAZ UM PARLAMENTAR MILITAR!


COMO NÃO TEMOS REPRESENTANTES PARLAMENTARES DE VERDADE...
...O JEITO É SONHAR COM O DOS OUTROS...

Veja o termo de acordo assinado com ogoverno do Ceará: http://acsce.com.br/pdf/termo_de_acordo.pdf