sábado, 11 de agosto de 2012

AGREGAÇÕES - NOTA INFORMATIVA

Em recente publicação no site da PMPA saiu a seguinte notícia:

"NOTA INFORMATIVA
A Policia Militar informa que as agregações das praças policiais militares, recentemente publicadas em Boletim Geral da corporação; das quais, mais de 80% são relativas a policiais que exercem função de natureza policial militar; não resultando, portanto, em conseguências negativas para os mesmos, atendem requisito legal, fundamentado no Estatuto do Policiais Militares do Estado do Pará (Lei 5251/85 artigo - 88)" grifo nosso

A noticia é bem esclarecedora, entretanto, existem certas IMPRECISÕES.
Fazendo um RX do BG 145 de 08 de agosto de 2012, onde foram publicadas as agregações verifica-se que:
35 Policiais Militares foram agregados na Secretaria Nacional de Segurança Publica;
3 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Exército Brasileiro;
4 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição da Defensoria Pública do Estado;
1 Policial Militar foi agregado por estar disposição de uma prefeitura do interior do Estado;
11Policiais Militares foram agregados por estarem concorrendo a um mandato eletivo;
2 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Consulado do Japão;
15 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Tribunal de Contas do Municípios;
229 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição SEGUP;
117 Policiais Militares foram agregados por estarem a disposição do Ministério Público;

Somando, verifica-se que 417 Policiais Militares foram agregados e desses, tomando como base a informação divulgada, menos 84 de estariam em função de natureza civil.
Aí está o equívoco da divulgação.
Primeiramente atendem a necessidade de AGREGAÇÃO pelo fato de estarem exercendo suas funções FORA DA PM, em locais não definidos pela LOB como pertencentes a Corporação.
Entretanto a definição da natureza da função está definida no DECRETO 88.777/83 - R200, mais precisamente nos seus artigos 20 e 21. 
Assim sendo dos locais publicados somente os policiais militares que estiverem a disposição da Secretaria Nacional de Segurança Publica e na Secretaria de Segurança Pública do Estado (na SEGUP propriamente dita é claro, mas que a publicação não permite identificar) estariam em função de natureza policial militar, ou seja, 153 policiais militares estão nessa situação, perfazendo aproximadamente 37% do total.
A publicação no BG 145/12 também não atende a exigência prevista no parágrafo único do artigo 25 do DECRETO 88.777/83 - R200, haja vista que não especifica a data que o militar se apresentou no órgão e deixa de informar também a natureza da função ou os cargos que os policiais exercem.
Essa pergunta eu não sei responder.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O POLICIAL MILITAR NÃO NECESSITA REALIZAR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FIM DE PROMOÇÃO

Em parecer de número 009/2012, emitido pela Consultoria Jurídica da PMPA, firmou-se um entendimento de que as exigências para promoção que não pertençam ao texto da Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais), mas que estejam no Decreto 4.244/86 (regulamento da Lei de Promoção de Oficiais) NÃO SÃO VÁLIDAS pelo fato que o Decreto não pode inovar na ordem jurídica onde a Lei não trouxe previsão.
O citado parecer surgiu em face do questionamento de que alguns Oficiais ingressaram no quadro de acesso a promoção de 25 de setembro sem possuir ARREGIMENTAÇÃO.
Continuando o entendimento da CONJUR, a ARREGIMENTAÇÃO não está prevista no artigo 9º da Lei 5.249/86 com um dos REQUISITOS ESSENCIAIS.
Estendendo esse entendimento, para atingir matéria semelhante nos mesmos textos legais, vemos que a INSPEÇÃO DE SAÚDE para fins de promoção também NÃO FAZ PARTE dos rol de requisitos essenciais do artigo 9º da Lei 5.249/86.
O fato se estende a promoção de Oficiais e Praças da PMPA.
Em boletim reservado que publicou o limite quantitativo para as promoções de 25 de setembro (BGR  029 de 31 de maio) existe uma ORDEM A INSPEÇÃO DE SAÚDE, exigindo que os policiais que estejam concorrendo apresentem nove exames médicos e se submetam a inspeção de saúde na Unidade de Perícias Médica da PMPA.
Consequentemente, caso o parecer seja acatado na íntegra, desobriga os policiais militares que estão aguardando uma promoção, mas que por falta de vagas ou de "merecimento" tem que se submeter a inspeção de saúde anualmente, com o dispêndio para realização dos exames exigidos.
Os militares que foram prejudicados pela ausência desse requisito, agora entendido como indevido pela CONJUR, podem pleitear uma correção se ainda não foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Se o parecer for acatado, creio que para as próximas promoções não haverá mais a exigência da inspeção de saúde e caso venha a ocorrer basta requerimento a comissão de promoção correspondente solicitando que tal exigência seja excluída.
Sinto informar que meu entendimento é contrário, em que pese a ARREGIMENTAÇÃO e a INSPEÇÃO DE SAÚDE não constarem expressamente. O Decreto não inova, o Regulamento das Polícias Militares (Decreto 88.777/83) prevê a exigência da ARREGIMENTAÇÃO para acesso a escala hierárquica, sendo que a  Lei 5.249/85 (Lei de Promoções de Oficiais) prevê como requisito essencial "As peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros" (artigo 9º a) III).   
Mas se o prejuízo for inevitável, nada custa tirar algum tipo de proveito. Agora será um compromisso a menos para o policial militar. 
Importante que o policial não veja isso como um estímulo. Exames médicos anuais são necessários independente de se estar concorrendo  uma promoção, já que essa pode demorar.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A AGREGAÇÃO E A PGE

Como um indicativo do entendimento que a Procuradoria Geral do Estado a cerca da agregação, importante verificar a questão do último concurso à PGE, realizado no dia 04 de agosto último.

No gabarito oficial a resposta correta é a letra E


Questão 22. Um oficial da Polícia Militar do Estado do Pará da ativa assumiu, como titular, por um ano e seis meses, a Superintendência de uma autarquia pública. Findo esse período, retornou à Corporação. Decorrido um mês da sua desinvestidura do cargo civil, foi nomeado Secretário de Estado e nessa condição permaneceu por dez meses. Durante o primeiro afastamento foi promovido por merecimento e, durante o primeiro mês do segundo período, concorreu à promoção por antiguidade.
 Diante dessas informações, assinale a alternativa CORRETA:
a) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento atendeu à legalidade, pois a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, veda a promoção por merecimento somente após dois anos de afastamento do militar que tomou posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva. Antes desse prazo, é possível a promoção por merecimento.
b) A promoção ocorrida no primeiro período de afastamento não atendeu à legalidade, uma vez que a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, não admite, para fins de promoção por merecimento, a contagem do tempo em que o militar exerce cargo, emprego ou função na Administração Indireta.
c) Foi legítima a participação do militar no processo de promoção por antiguidade durante o segundo período de afastamento. Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar afastado para exercer cargo, emprego ou função pública civil pelo período de 2 anos ininterruptos não pode concorrer à promoção por merecimento. Neste caso, além de o período superior a 2 anos de afastamento ter sido interrompido, a segunda promoção obedeceu ao critério da antiguidade 
d) Estando o militar agregado, por qualquer motivo, não poderá ser promovido, contando-se o tempo apenas para transferência para reserva. Entretanto, na hipótese de ter sido afastado para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil na Administração Direta, é permitida a contagem do tempo para promoção por antiguidade, se o período de afastamento não ultrapassar dois anos.
e) Segundo a Constituição Federal e a Estadual, o militar da ativa enquanto estiver agregado por exercer cargo, emprego ou função de natureza civil temporária, não eletiva, poderá concorrer à promoção por antiguidade, sendo que após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva. Sendo assim, a primeira promoção não atendeu à legalidade, pois durante o tempo de agregação, na hipótese ventilada, o militar não poderia ser promovido por merecimento.

A AGREGAÇÃO - DIDÁTICA


Em face dos recentes acontecimentos, diversos companheiros me procuraram com dúvidas a cerca da agregação de policiais militares e dos seus critérios.

Então bolei essa forma esquematizada para o entendimento. 

1 - O QUE É A AGREGAÇÃO?
R= É a situação funcional onde o militar estadual da ativa (não existe agregação de militar inativo) não ocupará a sua respectiva vaga no quadro a que pertence.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 88 caput;

2 - EM QUE SITUAÇÕES O MILITAR DEVE SER AGREGADO?
R= Principalmente quando estiver exercendo suas funções fora da Polícia/Bombeiro Militar, ou seja, em exercício de algum cargo público fora da administração militar, cargo em local não previsto no anexo III da LOB. Existem outras situações que atrelam a agregação a transferência para reserva; o exercício de licenças ou condenações a penas restritivas de liberdade.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará -  Art 88  § 1º e Lei Complementar 053/06 / Lei de Organização Básica da PMPA - ANEXO III.

3 - QUAIS OS TIPOS DE AGREGAÇÃO?
R= A agregação será em função de natureza militar quando o cargo tiver previsão legal no Regulamento das Polícias Militares. Será a agregação em função de natureza civil todos os demais cargos.
PREVISÃO LEGAL:  Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 20; Art 21 e Art 24.

4 - QUAIS OS EFEITOS DA AGREGAÇÃO?
R= O efeito a agregação vai depender do tipo de agregação: Quando a agregação for em função de natureza militar, o agregado poderá concorrer a promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade; quando a agregação for em função de natureza civil, o agregado só poderá concorrer a promoção pelo critério de antiguidade e após dois anos de exercício, contínuos os não, deverá ser transferido para reserva remunerada ex-ofício.
PREVISÃO LEGAL: Constituição Federal - Art 142 § 3º III; Decreto Lei 88.777/83 -R200 / Regulamento das Polícias Militares - Art 24;

5 - COMO É CONTADO O PRAZO DA AGREGAÇÃO? 
R= A agregação pelo exercício de novo cargo inicia na data da posse no cargo, sendo considerado como posse a entrada em exercício no respectivo cargo ou função. Esse exercício pode ser comprovado por atos praticados na função e publicados em Diário Oficial ou Boletim Geral da respectiva Corporação.
PREVISÃO LEGAL:   Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art  88 §3º e §8ª

6 - QUEM É COMPETENTE PARA AGREGAR?
R= Agregação de OFICIAS é de competência do Governador do Estado e a agregação das PRAÇAS é competência do respectivo Comandante Geral.
PREVISÃO LEGAL: Lei Estadual 5.251/85 / Estatuto dos Policiais Militares do Pará - Art 90.

7 - A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A FAZER A AGREGAÇÃO?
R= SIM. É ato vinculado, ou seja, a Lei não atribui discricionariedade para que a autoridade administrativa proceda a agregação por conveniência e oportunidade. A simples leitura do § 1º do artigo 88 do Estatuto é esclarecedora: "O Policial militar deve ser agregado quando:" A agregação gera também direitos e deveres em face de todos os administrados, a sua não realização pode acarretar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do Chefe do Executivo ou do Comandante Geral da respectiva Corporação. Podendo ser verem processados em AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ofensa LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

8 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
R= SIM. A Lei 8.429/92 determina que os agentes públicos são obrigados a pautar seus atos respeitando e observando os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e IMPESSOALIDADE; definindo também como ato de improbidade administrativa o fato do agente público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
PREVISÃO LEGAL: Lei 8.429/92 Art 4º; Art 11, II. 


domingo, 5 de agosto de 2012

PEC 102 - UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES


PEC102 - A unificação das polícias Civil e Militar no Brasil é uma Proposta de Emenda à Constituição 102 (PEC) de autoria do senador mato-grossense Blairo Maggi (PR) e foi discutida em uma audiência pública realizada no Ministério da Justiça. Dados levantados pelo Ibope – em outubro passado (2011) –, apontam que 47% dos entrevistados acreditam na eficácia da unificação das duas instituições e pode dar certo assim como ocorre em outros países.

A reestruturação do modelo é também uma forma de assegurar recursos a serem investidos especificamente na segurança pública. “Para ser guardião dos direitos da sociedade, é preciso que a polícia tenha autonomia“, ressaltou o coronel da Polícia Militar de Mato Grosso Eumar Novacki, que represetou Blairo Maggi no evento. 

Integração e tecnologia

As guardas municipais estaduais também poderão colaborar com o a atuação da polícia unificada. A sugestão da PEC 102 é que atuem de forma a contribuir com a repressão de crimes de menor vulto, como lesão corporal leve e culposa, por exemplo, segundo informação da assessoria de Blairo Maggi.

Novacki citou o exemplo de uma parceria feita entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia que, atuando de forma conjunta, obtiveram bons resultados na repressão de crimes na fronteira do município de Colniza (MT).

A sugestão de Maggi é que o novo molde seja adotado sucessivamente, a partir de bons resultados colhidos pelos entes pioneiros.


domingo, 20 de maio de 2012

FORMATURA DO CSP 2011 - PMPA - DISCURSO DO ORADOR


Muito interessante as palavras do orador da turma CSP-2011 da PMPA, TEN CEL PIEDADE (centro).
O Oficial mostra maturidade necessária para, em poucas palavras, externar o sentimentos de 39 alunos, entre oficias, delegados, guardas municipais e policiais rodoviários.
Principalmente a cerca do conceito que temos sobre aqueles que detêm o privilégio de ensinar, mostrando que fazer a educação vai mais além do que a sala de aula nos oferece.
Parabéns pelo discurso.


"Senhoras e senhores, bom dia.
Permitam-me fugir ao meu estilo, afinal ainda estou na condição de aluno, portanto não posso fugir a irreverência de uma acadêmico em fim de curso.
 Em primeiro lugar gostaria de agradecer a presença de todos,
ou melhor....,
gostaria de agradecer o vosso sacrifício. Sabemos que a cerimônia de formatura é o segundo evento mais chato já criado pelo homem, só perdendo para as convenções de vendedores da Herbalife.
Para que as próximas horas não sejam tão penosas, sugiro a seguinte lembrança:
...não temos mais que ir as 14:00 hs para Marituba, agora... enfrentando o trânsito das obras do BRT.
Poderia fazer um longo discurso de 3 horas, usando todo o jargão econômico que aprendi para convencê-los,/ por cansaço/, que a carreira de policial é uma das ocupações mais rentáveis da sociedade, mas não.
Vou me deter a falar simplesmente do término de mais esta fase de nossa vida profissional.
Neste momento tão significativo, seria bom refletirmos sobre nossas vidas:
o que buscamos?
Para que estudarmos?
Por que fazemos trabalhos acadêmicos estafantes ou avaliações, às vezes, questionáveis?
Enfim...,
por que devemos percorrer os caminhos da aprendizagem?
Reflitamos:...
conseguiríamos viver sem essa, digamos, torturante, vida escolar? (...) seus sorrisos lhes traem.
Devo crer, seria impossível viver sem isso!
O ser humano nasceu para aprimorar-se. Não bastam apenas os ensinamentos ditados pela família, queremos mais... E se queremos mais, meus caros, é porque temos uma vida interior muito rica e que precisa da água redentora da educação. Essa água é a que move as pás do moinho de seus pensamentos, sensações, certezas e esperanças.
Uma das grandes, senão a maior característica do ser humano é a curiosidade intelectual que nos impulsiona a descobrir o mundo a nossa volta.
Vivemos, hoje, um novo momento na gestão pública, o momento do resultado, onde temos metas a atingir e desafios a serem superados, por tudo o que já foi dito é que não tenho dúvida em afirmar:... após esses doze meses, em que destinamos parte de nosso tempo laboral a atividades acadêmicas e a pesquisa, nos sentimos mais fortalecidos para esse novo desafio, pois são atitudes como essas que  fazem prosperar os Estados, moralizar as sociedades e honrar as nações. Com isso posso assegurar que ainda brilha, em nossos corações, o clarão da lâmpada sagrada.
Nossos agradecimentos
- A Deus, o Grande Arquiteto do Universo.
- aos pais, amigos, maridos, esposas, parentes, chefes e Comandantes, que de forma direta e indireta contribuíram para esse momento de conquista;
- Ao Diretor do IESP e toda a sua equipe de apoio, pois tiveram participação efetiva em nossa jornada acadêmica;
- Ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará, por garantir as condições para a execução deste curso, assim como por seu exemplo como gestor, mostrando na prática como se otimiza a administração pública, nosso agradecimentos e parabéns por sua gestão.
- Agradecemos também aos nossos Mestres e orientadores, pois sem eles não estaríamos nesta manhã festiva:
Todavia... permitam-me arvorar-me em fazer uma exortação:
Ser mestre não é apenas lecionar,
Ensinar não é apenas transmitir o conteúdo programático.
Ser mestre é ser orientador e amigo, guia e companheiro, é caminhar com o aluno passo a passo, é transmitir a este os segredos da caminhada.
Ser mestre é ser exemplo de dedicação, de doação, de dignidade pessoal e de amor.
Os agradecimentos sinceros aos mestres/amigos e foram muitos;
Aos somente mestres, e àqueles que, com seus problemas e dores humanas, não foram nem amigos e nem mestres, mas que também passaram por nós.
“Nosso respeito, nosso afeto.”
Hoje, apesar de pensarmos saber bastante, não aprendemos ainda, algo que seja suficiente e possa substituir o simples muito obrigado.
Sejam felizes!!!"

quarta-feira, 2 de maio de 2012

A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA "EX-OFFÍCIO" NA PMPA (CONSIDERAÇÕES SOBRE O PIJAMA FORÇADO)


O Regulamento para as Polícias Militares e Bombeiros Militares (R200), aprovado pelo Decreto -Lei 88.777/83 é taxativo:
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Verifica-se que o R200 trata esse cargos de forma excludente, ou seja, enumera de forma FECHADA quais seriam esses cargos e diz que os demais serão necessariamente de NATUREZA CIVIL.
Quais seriam esses cargos de natureza policial militar? Pela singela interpretação dos citados artigos 20 e 21 seriam eles:
Todos aqueles em que os policiais militares estiverem servindo DENTRO DA PMPA, ou seja, nos locais especificados no ANEXO III da nossa Lei de Organização Básica (Lei Complementar nº 053/06);   
Determinados cargos FORA DA PMPA, são eles:
1) De INSTRUTOR ou ALUNO, dentro ou fora do País, em estabelecimento de ensino das Forças Armadas; de outra Corporação Policial Militar; da Escola Nacional de Informações; da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e os policiais militares que estejam à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
2) Os policiais militares colocados a disposição do GOVERNO FEDERAL para servir exclusivamente no Gabinete da Presidência ou da Vice-Presidência da República; no Ministério da Defesa; no Gabinete de Segurança Institucional; na Agência Brasileira de Inteligência; na Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; na Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Superiores.
3) E nos ESTADOS DE ORIGEM para servir exclusivamente no Gabinete Militar; na Casa Militar; no  Gabinete de Segurança Institucional; no Gabinete do Vice-Governador; na Secretaria de Segurança Pública; na Justiça Militar do Estado; 
4) E finalmente, na Secretaria Nacional de Segurança Pública, na Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública - TODOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

IMPORTANTE MENCIONAR QUE NEM O DECRETO LEI 667/69, QUE REORGANIZOU AS POLÍCIAS MILITARES, NEM O SEU REGULAMENTO, O R200, TRAZEM PARA OS ESTADOS A POSSIBILIDADE, DE CRIAREM POR LEI ESTADUAL, NOVOS LOCAIS CONSIDERADOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR


Assim fica claro que nosso policiais militares que estão nas "CASAS MILITARES"e "ASSESSORIAS MILITARES" criadas por Lei Estadual e que não estão mencionadas nos dispositivos do R200 ESTÃO EM CARGOS DE NATUREZA CIVIL


São de NATUREZA CIVIL os cargos exercidos por Oficiais e Praças da PMPA no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, na SUSIPE, no DETRAN, no MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO, no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e do MUNICÍPIO e na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, por exemplo.
  
A conseqüência do exercício de cargo ou função de natureza civil está prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200: 

Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma
da lei.

QUE "LEI" SERIA ESSA? A Lei Estadual nº 5.251/85 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ no seu Artigo 101 inciso II e 103 inciso IX:

Art. 101 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade é mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I- A pedido
II - ex-offício.


Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício'', verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir em um dos seguintes casos:
IX - Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;


Previsão idêntica acontece no Artigo 42 § 4º da Constituição do Estado do Pará


O ESTATUTO definiu que a forma de inatividade prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200 é a RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO"


Assim as conseguências do exercício de cargo de natureza civil são:
A AGREGAÇÃO
A PROMOÇÃO SOMENTE POR ANTIGUIDADE
A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO"  APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO