Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Verifica-se que o R200 trata esse cargos de forma excludente, ou seja, enumera de forma FECHADA quais seriam esses cargos e diz que os demais serão necessariamente de NATUREZA CIVIL.
Quais seriam esses cargos de natureza policial militar? Pela singela interpretação dos citados artigos 20 e 21 seriam eles:
Todos aqueles em que os policiais militares estiverem servindo DENTRO DA PMPA, ou seja, nos locais especificados no ANEXO III da nossa Lei de Organização Básica (Lei Complementar nº 053/06);
Determinados cargos FORA DA PMPA, são eles:
1) De INSTRUTOR ou ALUNO, dentro ou fora do País, em estabelecimento de ensino das Forças Armadas; de outra Corporação Policial Militar; da Escola Nacional de Informações; da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e os policiais militares que estejam à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
2) Os policiais militares colocados a disposição do GOVERNO FEDERAL para servir exclusivamente no Gabinete da Presidência ou da Vice-Presidência da República; no Ministério da Defesa; no Gabinete de Segurança Institucional; na Agência Brasileira de Inteligência; na Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; na Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Superiores.
3) E nos ESTADOS DE ORIGEM para servir exclusivamente no Gabinete Militar; na Casa Militar; no Gabinete de Segurança Institucional; no Gabinete do Vice-Governador; na Secretaria de Segurança Pública; na Justiça Militar do Estado;
IMPORTANTE MENCIONAR QUE NEM O DECRETO LEI 667/69, QUE REORGANIZOU AS POLÍCIAS MILITARES, NEM O SEU REGULAMENTO, O R200, TRAZEM PARA OS ESTADOS A POSSIBILIDADE, DE CRIAREM POR LEI ESTADUAL, NOVOS LOCAIS CONSIDERADOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR
Assim fica claro que nosso policiais militares que estão nas "CASAS MILITARES"e "ASSESSORIAS MILITARES" criadas por Lei Estadual e que não estão mencionadas nos dispositivos do R200 ESTÃO EM CARGOS DE NATUREZA CIVIL
São de NATUREZA CIVIL os cargos exercidos por Oficiais e Praças da PMPA no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, na SUSIPE, no DETRAN, no MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO, no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e do MUNICÍPIO e na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, por exemplo.
São de NATUREZA CIVIL os cargos exercidos por Oficiais e Praças da PMPA no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, na SUSIPE, no DETRAN, no MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO, no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e do MUNICÍPIO e na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, por exemplo.
A conseqüência do exercício de cargo ou função de natureza civil está prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200:
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma
da lei.
QUE "LEI" SERIA ESSA? A Lei Estadual nº 5.251/85 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ no seu Artigo 101 inciso II e 103 inciso IX:
Art. 101 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade é mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I- A pedido
II - ex-offício.
Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício'', verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir em um dos seguintes casos:
IX - Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
Previsão idêntica acontece no Artigo 42 § 4º da Constituição do Estado do Pará
O ESTATUTO definiu que a forma de inatividade prevista no Parágrafo Único do artigo 24 do R200 é a RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO"
Assim as conseguências do exercício de cargo de natureza civil são:
A AGREGAÇÃO
A PROMOÇÃO SOMENTE POR ANTIGUIDADE
A TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA "EX-OFFICIO" APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO