quinta-feira, 7 de julho de 2011

RONDÔNIA INSTITUI CARREIRA ÚNICA E PÁDRÃO SALARIAL PARA PM E BM

Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida. Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia. Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a ascensão profissional. Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei. Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo. Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I. Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia. Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Estadual. Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade. Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização. Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os seguintes: I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado; II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos; III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS. Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica. Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado. Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM/BMRO.. Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais. Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
Coronel PM NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00
Tenente-Coronel PM 03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00 02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50 01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00
Major PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00 01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75
Capitães PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25
Primeiro-Tenente PM 03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00 01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50
Segundo-Tenente PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00
SubtenentePM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50
1º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00
2º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75
3º Sargentos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25
Cabos PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00
Soldado PM 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00 1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20



PIB DO PARÁ 58.519.000
 
PIB DE RONDÔNIA 17.888.00

quarta-feira, 6 de julho de 2011

STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.



Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TSE DEFINE DATA E RESPONDE PERGUNTAS SOBRE O PLEBISCITO NO PARÁ

Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram o calendário eleitoral para a realização do plebiscito que decidirá sobre a possibilidade de desmembramento do Estado do Pará e a criação de duas novas Unidades da Federação naquela região: Carajás e Tapajós.
O plebiscito está marcado para o dia 11 de dezembro de 2011, com a abertura das seções eleitorais às 8h e encerramento da votação às 17h.
Os ministros chegaram à conclusão que todos os eleitores do Estado do Pará devem participar do plebiscito, conforme determina o artigo 7º da Lei 9.709/98. De acordo com essa norma, no caso de desmembramento deve ser consultada a população diretamente interessada e, neste caso, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
Também foram definidas as duas perguntas que serão submetidas aos eleitores:

1 – Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?

2 – Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?

Datas

A primeira data do calendário é dia 2 de setembro, que marca o dia limite para que integrantes da Assembleia Legislativa do Pará, ou ainda da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se manifestem sobre o interesse de formar frente para defender uma das correntes de pensamento que serão temas do plebiscito. Essa manifestação deverá ser feita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e as mesmas frentes devem pedir o registro também ao TRE até o dia 12 de setembro.
O cidadão que pretende participar do plebiscito, mas ainda não pediu seu título de eleitor ou transferiu seu domicílio eleitoral, deve tomar essas providências no cartório eleitoral mais próximo até o dia 11 de setembro, três meses antes do plebiscito.

Propaganda

O calendário autoriza a propaganda sobre o plebiscito a partir do dia 13 de setembro, inclusive na internet e com alto falantes e amplificadores de som. Também a partir desta data as pesquisas de opinião pública relativas ao plebiscito deverão ser registradas no TRE-PA. Já a propaganda gratuita no rádio e na televisão, a ser transmitida apenas para o Estado do Pará, terá início no dia 11 de novembro, 30 dias antes do plebiscito.
No dia 23 de novembro o TSE deverá lacrar todos os programas que serão utilizados nas urnas eletrônicas que receberão o voto dos paraenses.
Três dias antes do plebiscito (dia 8) deverão ser realizadas as últimas reuniões públicas e comícios com o fim de fazer propaganda política bem como a divulgação da propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Dia 10 de dezembro é o último dia para fazer propaganda por meio de alto falantes ou amplificadores de som. O prazo termina às 22h. Nesse mesmo horário será encerrada a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhadas, carreatas, passeatas pelas cidades divulgando mensagens das frentes.
A apuração do resultado começará logo após o término da votação, às 17h.

Materia enviada pela amigo MAJ PM Cézar Luiz Vieira

quinta-feira, 30 de junho de 2011

PGR DÁ PARECER FAVORÁVEL À ADIN 4473

Dispositivos da Lei Complementar 39/2002, do Estado do Pará, relativos a membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no Regime Geral de Previdência dos Servidores estaduais, são alvos de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4473) é a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais.
A Procuradoria Geral da República deu parecer favorável ao pedido de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar 039/2009, reconhecendo a legitimidade da autora da ação, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, como também reconhecendo que diversos dispositivos da referida lei violam a Constituição Federal.
O Ministro Dias Toffoli é o relator da ADIN.
A base do pedido de inconstitucionalidade é que o Estado não poderia legislar matéria específica em lei geral, como fez ao editar a citada Lei, caso seja declarada a insconstitucionalidade da Lei Complementar 039/2002, os efeitos para os Policiais e Bombeiros Militares do Estado se perdem, inclusive retroagindo a data de início de sua vigencia, como se nunca tivesse existido para PMs e BMs.
O Estado já sofre diversas ações, no controle difuso, questionando tais dispositivos, que perderiam o objeto com a declaração de inconstitucionalidade, cabendo aos litigantes ativos a exigência do cumprimento da Constituição.
Corre boato que o Estado estaria correndo com uma Lei que viesse regulamentar a situação, tendo em vista a quase certa declaração de inconstitucionalidade e da enxurrada de ações na justiça, algumas já perdidas no 1º grau.

sábado, 25 de junho de 2011

DISCREPÂNCIAS E DESIGUALDADES

O edital para o concurso da PM de Santa Catarina ofereçe remuneração de R$ 1.943,00 para o aluno do Curso de Formação de Soldados, aqui a remuneração do aluno soldado é de um salário mínimo. E remuneração após o curso de R$ 2.435,51. Ou seja, o candidato entra como aluno soldado ganhando mais que nosso soldado formado e termina o curso ganhando mais que o nosso 2º Tenente. São as discrepâncias da Policias Militares brasileiras.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

E MAIS BRIGA COM O IGEPREV




Tem muita gente insensível

Em relação à reclamação que faço sobre o IGEPREV, pela morosidade em que despacha os processos dos aposentados do Estado do Pará, inclusive os meus processos de nº 2011/128281, de 08/04/2011 e 2011/114456 de 31/03/2011, que nem aparecem no item tramitação de processos na página oficial do IGEPREV. Tenho recebido na mesma proporção, manifestações de apoio e repúdio.
No melodrama que se apresenta, o interessante é a insensibilidade de funcionários públicos, futuros aposentados molestados pelo IGEPREV, que são identificados como politicamente simpáticos a ideologia tucana, visto que não estão entendendo que minha briga não tem nada haver com o governo atual ou passado, muito menos por questões políticas, até porque, em épocas passadas também haviam críticas, justamente por ser o IGEPREV uma praga antiga que por questão de tecnologia e modernidade já deveria há tempos ter saído da fase JURASSICA.
Na verdade, o meu interesse é ver solucionado casos em que aposentados do Estado do Pará passam anos para receber o direito líquido e certo, como é o caso do SD PM FERDINANDO DOS SANTOS PINTO, (091-82137429) morador da cidade de Tucuruí e está com seu processo de reforma desde o ano passado (2010), em processo de tramitação, como também, quero ver despachado os meus processos que estão com os prazos extrapolados (Direitos constitucionais).
Vejam bem, a maioria das empresas privadas, e até empresas estatais resolvem as pendências de seus funcionários de forma rápida e prática, neste contexto, vejam o INSS que leva de 7 a 10 dias para aposentar um peticionário em qualquer lugar do Brasil, além do que eficiência, qualidade, rapidez são termos que se enquadram nos tempos modernos proporcionados pelas ferramentas que a tecnologia dispõe nos dias de hoje.

Texto produzido pelo Cel RR Raimundo Pantoja Júnior e publicado no facebook

quarta-feira, 15 de junho de 2011

REJEITADO PROJETO DE LEI SOBRE O TEMPO INTEGRAL PARA PM/BM

Acabei de receber um e-mail de um amigo com a notícia:
"Acaba de ser rejeitado o projeto de lei que iria conceder o tempo integral aos policiais e bombeiros militares do Pará,
Foi rejeitado, por toda a base do governo."

Quem acreditou o contrário caiu do cavalo.

Fica a sugestão de literatura: R$ 32,90 no www.submarino.com.br