sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Prendendo no Atacado

Nos jornais de grande circulação da capital foi noticiado que o promotor de Justiça de Salinópolis, Mauro José Mendes de Almeida, ofereceu denúncia contra quatro cadetes da Polícia Militar . Eles são acusados de um homícido, ocorrido naquele município no dia 23 de abril de 2009, até aí tudo normal, tendo em vista que cabe a MP fazer a denúncia, quando julgar que existe "justa causa", ou seja, prova  de existência do delito e indícios suficientes de autoria.
Entretanto, o nobre membro do MP não individualizou as condutas, colocando todos os quatros no mesmo "balaio", pelo que foi noticiado, que as condutas são diversas. Não há co-autoria na conduta principal, que seria o crime de homicídio.
Conforme o CPM no seu art 53 "quem de, qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas". É a clássica co-autoria.
Os jornais, se dizem a verdade, informam condutas diversas, sendo que pelo menos três dos quatro acusados, deveriam ser partícipes por cumplicidade ou induzimento, não co-autores da ação principal.
Mais estranho ainda foi que parquet ter feito pedido de prisão preventiva dos quatro cadetes. Para essa espécie de prisão provisória, no caso em concreto, há carência de fundamentos. Os acusados não ameaçam à ordem pública,  a prisão não é necessária para a conveniência da instrução criminal;  os acusados não se mostram perigosos à sociedade e nem há ameaça  na aplicação da lei penal caso sejam condenados.
Tenho pra mim que os quatro cadetes estão sendo punidos, sem julgamento, pelo fato de SEREM POLICIAIS MILITARES.
O MP pede prisão no atacado pra ver se ganha no varejo. 

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Promoções na PMPA

Foi noticiado no "Saiba das Coisas", no Cel Costa Junior, que um Oficial, concorrente ao último posto da Corporação, estava com seu mandado de segurança pronto, caso não seja promovido agora em 25 de setembro.
No writ o referido Oficial estaria alegando falta de isenção da comissão de promoção, pela presença de parentes na CPO, o que é vedado até o quarto grau de parentesco.
Interessante para fato é ler a Constituição Federal,  inciso LXIX, no seu artigo 5º: "Conseder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídicano exercício de atribuições do Poder Público".
Levando em consideração o grande número de Oficiais que preenchem as condições para a promoção,  surge o seguinte questionamento: Haveria liquidez e certeza do direito a promoção para algum deles?
No caso em comento, não ha possibilidade de uso da garantia constitucional para assegurar uma promoção, conforme definição sedimentada na doutrina, direito líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, assim sendo, não existe causa de pedir para o writ.
Porém, sendo a pontuação atribuída pela CPO, ato normativo de efeito concreto da Administração, já que gera de imediato uma colocação, uma "fila" (pelo menos em tese) para a promoção, podendo o Oficial se sentir lesionado com a pontuação que lhe foi atribuída, cabe o uso diretamente do mandado de segurança.